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quarta-feira, 18 de abril de 2012

“Super Cade”: expectativa para 2012 (*)


Como previsto em número anterior do Boletim, em 2011 houve a notificação de uma quantidade recorde de atos de concentração (ACs): 754 novos casos, com um crescimento de 10% em relação ao ano anterior.

Difícil prever o que ocorrerá neste ano, uma vez que a nova lei de defesa da concorrência alterou os critérios de notificação de ACs. Antes deveriam ser submetidas à aprovação do Cade as operações em que pelo menos uma das empresas envolvidas tivesse faturamento bruto anual superior a R$ 400 milhões ou cuja participação de mercado superasse 20%. Na nova lei restou apenas o critério de faturamento: a operação deve ser notificada quando um dos grupos tenha faturado R$ 400 milhões ou mais e o outro grupo envolvido tenha faturado no mínimo R$ 30 milhões.

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Fonte: Cade. Elaboração EDAP.

Com relação às averiguações preliminares (APs) e processos administrativos (PAs), é preciso esclarecer que os números do gráfico não se referem a casos novos, mas a casos que chegaram ao Cade para julgamento após o encerramento da instrução pela SDE.

Assim, a significativa diminuição dos casos distribuídos ao Cade entre 2010 e 2011, que pode ser observada no gráfico, pode resultar tanto da redução do número de casos instaurados no passado (improvável), quanto do aumento do prazo de instrução. De fato, entre os PAs julgados pelo Cade em 2010 e 2011, o prazo médio de instrução na SDE passou de 2.841 para 3.149 dias (no Cade, caiu de 567 para 474 dias).

A complexidade dos casos de conduta e a falta de pessoal certamente são importantes para explicação do prazo transcorrido até que um PA seja julgado. Porém, a repressão às condutas anticompetitivas não pode ser postergada, nem preterida.

Essa preocupação é acentuada pela entrada em vigor da nova lei de defesa da concorrência, que estabeleceu prazos relativamente menores para apreciação de ACs (não há prazos previstos para PAs) e obrigou as empresas a aguardar a decisão final do “Super Cade” antes de concretizar a operação. Como se vê, deve aumentar a pressão pela celeridade da análise de ACs, que, sem dúvida, é absolutamente necessária, mas que tende a prejudicar ainda mais a análise de PAs e APs. 

A nova lei de defesa da concorrência estabeleceu que 200 cargos de especialistas deverão ser providos gradualmente ao Cade. Esse contingente parece uma miragem, mas é imperativo que haja um aumento significativo e imediato do quadro de funcionários do “Super Cade” para que 2012 transcorra sem grandes sobressaltos.
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(*) EDAP Boletim, abril 2012, nº 10.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Atos de Concentração e a Superintendência-Geral na Lei 12.529/11 (*)


A nova lei de defesa da concorrência trouxe a possibilidade de aprovação de atos de concentração (ACs) ainda no âmbito da Superintendência-Geral (SG), sem a obrigatoriedade da apreciação destes pelo Tribunal (arts. 54 e 57).

Ao longo da tramitação do projeto de lei no legislativo, essa possibilidade deu margem a uma fundamentada preocupação, associada à concentração de poder em torno do superintendente e à eliminação da natureza colegiada das decisões proferidas pelo plenário do Cade (agora denominado Tribunal).

O texto final da Lei 12.529/11 parece ter estabelecido "travas" apropriadas e suficientes, uma vez que as decisões de aprovação de ACs pelo superintendente podem ser revistas pelo Tribunal, seja por recurso de qualquer terceiro interessado, seja por iniciativa de um dos conselheiros (art. 65).

Superada a preocupação inicial, persistem ao menos duas outras, talvez menores, sobre as relações entre SG e Tribunal. Faz-se referência aos prazos internos para instrução de casos complexos pela SG e às atribuições para negociação de "remédios" para aprovação de ACs.

Em versões anteriores do projeto de lei, tinham sido estabelecidos vários prazos internos a serem observados pela SG na instrução de ACs, o que acabava por reservar certo período para apreciação deles pelo Tribunal. A Lei 12.529/11, no entanto, eliminou-os. Afora o prazo máximo de 240 dias para a decisão final, a contar da notificação ou de sua emenda, não há previsão na lei de um prazo limite para que a SG decida-se pela aprovação ou impugnação do AC. Assim, em tese, a decisão pode chegar ao Tribunal no limite dos 240 dias, preservando apenas os prazos mínimos a serem observados pelo próprio Tribunal (1). A depender do período de instrução, cuja extensão depende apenas da SG, pode ser razoavelmente exíguo o tempo disponível para que o Tribunal conheça e eventualmente instrua o processo antes da  decisão final. 

É correta a eliminação de múltiplos prazos internos, muitos dos quais referentes a andamentos processuais de menor importância, que poderiam engessar a instrução. Todavia, o prazo limite para remissão do processo ao Tribunal não pode ser decidido discricionariamente pela SG.

Quanto aos "remédios" para aprovação de ACs, o texto aprovado pela Câmara (art. 92) dispunha que a SG poderia negociar "Acordos em Controle de Concentrações" (ACCs), a nova e infeliz denominação do termo de compromisso de desempenho. A negociação ocorreria antes da impugnação do AC pelo superintendente e teria a participação do conselheiro-relator. Eventual acordo seria submetido ao Tribunal para aprovação. O artigo foi vetado, de forma que resta na Lei apenas a declaração geral de competência dos conselheiros (art. 11) e da SG (art. 13) para propor e do plenário do Tribunal (art. 9º) para decidir pela aprovação dos ACCs. Não há, portanto, uma divisão de atribuições entre SG e conselheiros para condução de negociações de "remédios", nem a definição do momento processual de seu início, fatos que trazem incertezas para as partes envolvidas e, possivelmente, ineficiências. 

Pensando em uma possível regulação do procedimento pelo Tribunal, convém eliminar a hipótese de as partes interagirem simultaneamente com dois interlocutores, SG e conselheiro-relator, sem que haja uma relação hierárquica definida. Ademais, assim como ocorre em outras jurisdições, a divulgação de um sumário das preocupações concorrenciais vislumbradas e dos possíveis "remédios" (statement of objections) é importante para que as partes possam engajar-se na proposição de uma solução tendo um mínimo de clareza acerca das questões envolvidas. Seria interessante que isso fosse feito antes da impugnação da operação pela SG, resguardando o momento seguinte, já no âmbito do Tribunal, para o eventual aperfeiçoamento do acordo alcançado na SG.

(*) Publicado em IBRAC. Suplemento Eletrônico da Revista do IBRAC. Ano III, nº 1, 2012.
(1) Principalmente, os 30 dias previstos para que as empresas envolvidas ofereçam defesa contra a decisão de impugnação pela SG e os 15 dias para interposição de recurso por terceiros ou avocação pelo Tribunal de decisões da SG pela aprovação do AC.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Cade 500


O período de abertura econômica do mercado brasileiro gerou um aumento de fusões e aquisições e, exigiu a atuação de um órgão antitruste renovado capaz de impor-se às pressões do setor privado. Com isso, foi indispensável a transformação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica em autarquia, em 1994, com mais autonomia para defender a concorrência de forma ágil e adequada. Hoje, aos 17 anos como autarquia, e, às vésperas de completar 50 anos de criação, o Cade realiza a quingentésima Sessão Ordinária de Julgamento.

As 500 Sessões de Julgamento do Conselho foram marcadas por milhares de decisões e diversos destinos. Ainda que alguns casos demandem um maior tempo para aprofundamento da decisão do Conselho, a maioria das fusões e aquisições tem sido deliberada em curto prazo. Em 2010, por exemplo, 85% dos Atos de Concentração foram decididos no prazo de 60 dias.

O Cade possui um histórico de grandes decisões, como o primeiro veto da história do órgão à aquisição da siderúrgica Pains pela Gerdau, em 1995. O caso Ambev, em 1999, compra da Antarctica pela Brahma, também marca o primeiro episódio de suspensão de operação, logo após a sua notificação ao SBDC, até decisão final do Conselho. Em 2002, o Cade veta a compra da fabricante brasileira Garoto pela multinacional Nestlé. O mais recente e complexo caso do Conselho envolveu a fusão entre a Sadia e a Perdigão, que foi aprovada com restrições.

Entre os casos de condutas, se destacam a condenação, por formação de cartel, de 18 empresas do setor de mineração e britas a pagamento entre 15% e 20% de seus faturamentos, em 2005; a multa aplicada à AmBev no valor de R$ 352 milhões, por exigência de exclusividade dos seus produtos em pontos de venda e; a mais recente e histórica multa de 1,7 bilhão aplicada a White Martins e outras quatro empresas por formação de cartel no setor de oxigênio hospitalar.

O Conselho enfrenta agora uma grande batalha: a aprovação do Projeto de Lei que reestruturará o Cade. O PL está em fase final de análise pela Câmara dos Deputados e trará para a autarquia duas grandes mudanças: a análise dos atos de concentração passará a ser prévia, isto é, as empresas passarão a apresentar ao Cade a operação, antes de concluírem o negócio; além da unificação da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça com o Cade. Com isso o Cade ganharia um aumento em seu quadro de pessoal e poderia responder mais brevemente ao número crescente de demandas que têm recebido nos últimos anos.

O momento é de celebração. O Cade, ao longo das diversas gestões, vem reafirmando o seu papel na economia brasileira. Prova disso é que este ano foi escolhido pela Global Competition Review, uma das mais respeitadas publicações na área de Concorrência, como a Agência do Ano das Américas, superando o desempenho de países como Estados Unidos e Canadá. 

Assessoria de Comunicação do Cade
3221-8444 / 9287-8591

link: http://www.cade.gov.br/Default.aspx?dc50de2afb11e72bff4de77ad4

terça-feira, 28 de junho de 2011

O Cade, suas estrelas e o "Super-Cade"

A Global Competition Review acrescentou meia estrela às três que o Cade já detinha, mantendo-o, no entanto, no bloco intermediário, entre as "boas" agências antitruste do mundo (há, também, as "muito boas" e as de "elite").

"Não estamos alegres,
É certo,
Mas também por que razão
Haveríamos de ficar tristes?" 
(Maiakovski, que conheço por intermédio da música do João Bosco.)

Vejamos.

Conforme reportagem do Juliano Basile, no Valor Econômico ("Avaliação do Cade melhora pouco em ranking de órgãos antitruste", 28/06/2011), a revista britânica apontou o orçamento mínimo e a alta rotatividade de funcionários como principais problemas do Cade (assim como da SDE e da Seae). É fato, apesar dos esforços dessas instituições e das pessoas que as compõem.

Causa certa tristeza (apenas para dar sequência à citação) a referência ao "Super Cade", ou seja, ao Cade reformulado nos termos do projeto de lei que tramita no Congresso, como instrumento para superação dessas dificuldades. O projeto prevê a criação de 200 cargos de especialistas, "a serem providos gradualmente, observados os limites e a autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias" (art. 21).

Pode ser excesso de ceticismo, mas me parece temerário apostar que essas restrições orçamentárias serão substancial e rapidamente superadas para dotar o "Super Cade" de um quadro de pessoal em número suficiente para fazer frente às suas necessidades.

domingo, 26 de junho de 2011

IPEA. Radar. Tecnologia, Produção e Comércio Exterior

O nº 13 dessa publicação do IPEA traz, entre outros, artigo da Lucia Helena Salgado e Rafael Pinho Morais, "A Nova Lei de Defesa da Concorrência: Principais Ressalvas às Alterações Realizadas pelo Senado".

Segue o link para o artigo: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/radar/110509_radar13.pdf

segunda-feira, 18 de abril de 2011

O Cade em 2010 e o “Novo Cade” em 2011 (*)


O Cade em 2010

Em 2010, o Cade registrou o maior número de atos de concentração (ACs) distribuídos e julgados desde 2000. Em relação a 2009, o crescimento foi de 48% e de 39%, respectivamente. O tempo médio total de tramitação dos ACs caiu de 182 dias em 2009 para 156 dias em 2010. Para se ter outra base de comparação, o tempo médio total foi de 252 dias em 2005. Em 2010, dos ACs que foram a julgamento, 96% foram aprovados sem restrição; e 4% foram aprovados com restrição. Houve um único AC reprovado.

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Fonte: Cade, Cade em Números.
 
O número de processos administrativos (PAs) distribuídos também aumentou significativamente entre 2009 e 2010 (139%), o que não ocorreu com o número de casos julgados (11%). O tempo médio total de tramitação dos PAs passou de 1.617 dias em 2009 para 3.408 dias em 2010 (foram 1.746 dias em 2005). Entre os PAs que foram concluídos em 2010, houve decisão pelo arquivamento em 78% deles e pela condenação, em 22% dos casos.

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Fonte: Cade, Cade em Números.


O “novo Cade”

O projeto de lei que reestrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) retornou à Câmara dos Deputados no início de 2011 para que sejam apreciadas as emendas feitas no Senado Federal. Espera-se que neste ano seja instituído o “novo Cade”, cujas mudanças principais são brevemente descritas abaixo:

1. Mudanças organizacionais

O SBDC é unificado no “novo Cade”, que passa a ser composto pelo Tribunal Administrativo, pela Superintendência Geral (SG) e pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE).
O Tribunal (Cade) permanece composto por um presidente e seis conselheiros, nomeados pela Presidência da República, depois de aprovados pelo Senado, porém, os mandados passam a ser de quatro anos, vedada a recondução.

O superintendente geral é nomeado pela Presidência da República, depois de aprovado pelo Senado, para um mandato de dois anos, permitida a recondução. À semelhança das atribuições atuais do secretário de direito econômico, compete à SG instaurar e instruir ACs e PAs, porém, é ampliada sua autonomia na medida em que passa a poder arquivar atos de concentração “simples” e averiguações preliminares sem recurso ao Tribunal.

Compete ao DEE elaborar estudos e pareceres econômicos, sendo dirigido por um economista-chefe, nomeado conjuntamente pelo presidente do Tribunal e pelo superintendente geral, conforme projeto da Câmara, ou por indicação do ministro da Justiça, após aprovação pelo Senado, conforme emenda.

2. Notificação prévia

Fusões e aquisições passam a ser analisadas previamente, ou seja, não podem ser consumadas até a decisão final da SG ou do Tribunal.

Faz-se distinção entre operações simples e complexas, a serem definidas por resolução do Tribunal. As primeiras podem ser aprovadas pela SG, que dispõe de até 60 dias úteis, a contar da notificação para sua decisão. O Tribunal pode avocar ou acatar recursos de terceiros contrários à decisão da SG.

Operações complexas necessariamente são analisadas pelo Tribunal, que tem 240 dias a contar da notificação para a decisão final (prorrogáveis por mais 60 dias a pedido das partes ou por mais 90 dias por decisão fundamentada do Tribunal). De acordo com emenda do Senado, o 240 dias fica reduzido a 120 dias a contar da notificação.

O descumprimento desses prazos resulta na aprovação tácita do AC.

3. Critério de notificação de atos de concentração

O projeto de lei suprime a participação de mercado (igual ou maior do que 20% do mercado relevante) como critério de notificação de atos de concentração ao Tribunal. Passam a ser notificáveis, conforme projeto oriundo da Câmara, as operações em que, cumulativamente, pelo menos um dos grupos envolvidos tenha registrado faturamento bruto no Brasil igual ou superior a 400 milhões de reais e pelo menos um outro grupo tenha registrado faturamento igual ou superior a 30 milhões de reais. De acordo com emenda do Senado, esses valores são de, respectivamente, 1 bilhão de reais e 40 milhões de reais.

4. Multas aplicáveis a infrações à ordem econômica

O projeto originalmente aprovado pela Câmara manteve a multa atualmente em vigor aplicável às empresas condenadas por práticas anticompetitivas, que deve variar entre 1% e 30% do faturamento bruto obtido pela empresa ou grupo econômico no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo.

A inovação, no projeto original da Câmara, diz respeito à base de cálculo da multa, que passa a ser referida ao mercado relevante da infração. Emenda do Senado estabelece que a multa deve variar entre 0,1% e 20% e define a base de cálculo como o faturamento bruto da empresa ou grupo econômico obtido no ramo de atividade em que ocorreu a infração.

A multa aplicável ao administrador da empresa, direta ou indiretamente responsável pela infração, varia entre 10 e 50% do valor da multa aplicada à empresa (ou entre 1% e 10%, conforme emenda do Senado).

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(*) EDAP. Boletim, nº 6.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

A malha fina do Cade

Pois é, o Cade criou o autodenominado "Programa Malha Fina", conforme a Resolução nº 58, de 22 de setembro de 2010 (aqui). 

Só fiquei sabendo agora (economista é fogo, dá atenção às variáveis econômicas e quase nunca tem ciência das informações mais relevantes).

Destinado a fiscalizar "informações prestadas por particulares", o Programa prevê que cairão na malha fina os atos de concentração e os processos administrativos "selecionados pelo SCD/ProCADE segundo critérios de conveniência e oportunidade, a pedido de qualquer membro do Plenário ou em razão de provocação fundamentada de partes ou terceiros acolhida pelo Plenário" (§ 1º do art. 3º). Ademais, "[d]everá ser selecionado pelo menos um processo dentre aqueles julgados, em cada mês, preferencialmente por sorteio" (§ 2º do art. 3º).

O Dr. Mauro Grinberg, sempre atento, fez duas sugestões para o aprimoramento do Programa (em artigo publicado no Suplemento Eletrônico da Revista do IBRAC): 

a) no § 1º, onde consta "a pedido de qualquer membro do Plenário", passaria a constar "a pedido do Plenário";

b) no § 2º, seria eliminado o "preferencialmente", fazendo com que a cota mínima seja escolhida necessariamente por sorteio.

Excelentes sugestões, mas, confirmando minha ignorância, pergunto: qual a serventia de uma Resolução que estabelece um procedimento interno para ações que, a qualquer tempo, podem e devem ser tomadas de ofício, uma vez que a Lei 8.884/94 prevê sanções contra a apresentação de informações enganosas (art. 26 e 55)?

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

O diálogo necessário


Aproveitando o gancho do post anterior, faço referência ao artigo “As negociações dos acordos” (Valor Econômico), de autoria do Dr. Fernando de Magalhães Furlan, Conselheiro do CADE.

Se o antitruste é (também) Político e a técnica não é panacéia, muito apropriada é a abertura crescente do CADE para a negociação de acordos com as empresas envolvidas em investigações por condutas anticompetitivas ou atos de concentração.

O Conselheiro Furlan relata a evolução recente do CADE nessa direção, consubstanciada não só em uma mudança de postura (Política, de novo), mas também na criação de instrumentos adequados para essa finalidade, como as “comissões de negociação” compostas por servidores do CADE, que assessoram os Conselheiros nessa atividade.

Feitas as ressalvas de praxe, o fato óbvio é que acordos abreviam o tempo de tramitação dos diferentes processos, reduzindo riscos para a sociedade e os custos públicos e privados.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

(Ainda) a reforma do SBDC

Autora: Lucia Helena Salgado (ex-Conselheira do CADE)

(Referência: aqui)

O avanço institucional representado pela notificação prévia de atos de concentração, a par da óbvia superioridade conceitual com relação ao atual modelo, requer condições mínimas, que podem ser resumidas em uma só: corpo técnico especializado e qualificado, como aliás já previa quando promulgada, em suas disposições finais e transitórias, a lei 8.884/94. Celeridade e eficiência na análise não poderão depender apenas do esforço heróico dos ainda poucos integrantes do Cade. O novo desenho institucional representado pelo projeto de lei é uma proposta sistêmica; seu sucesso estará a depender da operação articulada de tudo o que estiver previsto ali. Certamente, até que um corpo técnico adequado ao tamanho das responsabilidades do Cade no novo desenho esteja instalado, mecanismos de transição serão definidos de sorte a evitar que um projeto tão caro seja comprometido por uma implementação sem planejamento.

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PS: Agradeço muito à Lucia pelo comentário.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

(Ainda) a reforma do SBDC


Autor: Ruy Afonso de Santacruz Lima (ex-Conselheiro do CADE)


(Referência: aqui)

Enquanto não tivermos funcionários estáveis no sistema, o tempo de análise continuará alto e, pior, o resultado da análise, incerto. A análise antitruste requer experiência, mais até do que boa formação. Boa formação os gestores têm, mas para adquirir experiência teriam que ficar no sistema por pelo menos dois anos, para a partir daí agregarem valor.

Digo isso com minha experiência de 18 anos em antitruste. Em 1991 estava na SEAE, ainda com a Lei 8154/91 em vigor. Depois fui para o CADE e depois para o outro lado do balcão. Na SEAE, em 1998, os técnicos brincavam quando liam nossos pareceres de 1991. Eram ruins. Aprendemos em sete anos.

A necessidade do corpo estável é ainda maior porque os conselheiros mudam e trazem seus assessores. A estabilidade e a rapidez nas decisões exigem que técnicos estáveis fiquem permanentemente fazendo as transições entre conselheiros. Assim funciona nos EUA e na Europa. O técnico permanece e proporciona segurança jurídica e continuidade da técnica.

Quem se lembra da famosa Resolução nº 1 do CADE? Pedia informações totalmente desnecessárias para análise de ACs. Aquilo foi feito por quem estava iniciando na atividade, que não sabia exatamente o que perguntar. Hoje isso ainda acontece na instrução, seja na SEAE, seja no CADE. Acontece quando o técnico está começando. E isso atrasa a análise.

Quando se adquire experiência, vai-se direto ao ponto, deixa-se o que não é importante passar, foca-se no que é importante e resolve-se rapidamente o problema. Acho que esse é o maior problema da demora. Falta de experiência do técnico do sistema, que apresenta um turn over muito grande.

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PS: Agradeço muito ao Ruy Santacruz pelo comentário.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

(Ainda) a reforma do SBDC

As perspectivas de "rápida" aprovação da reforma do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) não são auspiciosas. O projeto aprovado pela Câmara Federal encontra-se no Senado há mais de um ano e, no final de 2009, recebeu novas emendas, retornando às mais variadas Comissões para reapreciação. Quando finalmente aprovado pelo Senado, o projeto deverá voltar à Câmara etc.

Um dos pontos principais da reforma (comentado aqui e em outros posts) é a introdução do regime de notificação prévia de atos de concentração (ACs). Resumindo bem: atualmente, como caso geral, as empresas podem promover entre si quaisquer atos subsequentes que quiserem depois de notificada a operação e enquanto aguardam a decisão do CADE. Na nova sistemática, as empresas devem comunicar suas intenções e necessariamente aguardar a decisão final, que pode demorar 240 dias ou até 330 dias.

Conceitualmente, não tenho críticas à notificação prévia: trata-se da maneira mais eficaz de evitar que prejuízos à concorrência sejam materializados enquanto o caso é instruído. É fato que a esmagadora maioria dos ACs não trazem essa possibilidade (e, portanto, não precisariam ser obstados a priori), mas tudo bem, desde que a análise seja célere. E será, não tenho dúvida, para os casos "simples". Mas e quanto aos casos "complicados"? Nove meses de gestação, digo, de análise não são suficientes para colocar em risco a própria operação, que muitas vezes acabaria por merecer apenas uma restrição pontual?

A bem da verdade esse prazo não é um despropósito, quando comparado ao de outras jurisdições em que vigora a notificação prévia. Mas no Brasil, temos que atentar para algumas especificidades.

Um ponto: as empresas no Brasil ainda têm e, pelo visto, terão por tempo razoável controle familiar. Tanto maior serão os riscos, as incertezas e, consequentemente, os custos para os acionistas, quanto maior o prazo de análise e maiores as dúvidas sobre, afinal, quais restrições podem vir a ser impostas. É só um palpite meu, mas a situação parece-me distinta nos Estados Unidos, por exemplo, onde fusões e aquisições muitas vezes envolvem a oferta pública de compra de ações, que, por si só, é também incerto e demorado.

Outro ponto, que também não deixa de ser só um palpite. Haverá recursos materiais e humanos para o novo CADE levar a termo a gestação, digo, a análise no prazo previsto?

A mudança institucional prevista na reforma é importante, mas não me parece decisiva para diminuir o tempo de instrução de casos complexos. Refiro-me à eliminação do parecer instrutório da SEAE/SDE, substituído em certo sentido pela análise da Superintendência Geral e do Departamento Econômico, no âmbito do CADE. Essa mudança é importante por outras razões, mas que não vêm ao caso. Quanto à celeridade, obviamente continuará havendo uma instrução, mais ou menos azeitada, a conferir, mas ainda assim sem uma mudança organizacional que represente um avanço em relação ao quadro atual de um parecer conjunto da SEAE/SDE.

Além dessa mudança institucional, a celeridade seria garantida pela criação de 200 cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, "a serem providos gradualmente, observados os limites e a autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias". Entre aspas o texto que está no projeto de reforma. Ele fala por si.

A propósito, vale citar o livro "Conversando com o CADE", do Dr. Pedro Dutra (Ed. Singular). É uma coletânea de entrevistas com ex-conselheiros do CADE. Recomendo. Há, na minha leitura, três unanimidades: a importância da independência dos conselheiros, associada ao exercício de um mandato; a transparência das decisões do CADE (e a falta dela no caso das agências reguladoras - Anatel em particular); e a crônica dificuldade de pessoal do CADE. Parece-me difícil acreditar que "agora" esse problema será resolvido de imediato e em toda sua extensão.

Para concluir esse post enorme (que Twitter, que nada!), valem alguns exemplos: o AC "Pão de Açúcar-Ponto Frio", de junho de 2009 encontra-se na SEAE; idem para "Perdigão-Sadia", de junho de 2009; mais para trás, ainda não foram julgados os ACs "Oi-BrT" (de maio de 2008), "VCP-Aracruz" (de agosto de 2008) e "Itaú-Unibanco" (de novembro de 2008). Certamente, as dificuldades do "atual" SBDC são substanciais, mas esses exemplos dão a dimensão do progresso que deve ocorrer, uma vez implementada sua reforma.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

CAE aprova reforma do SBDC

Segue íntegra da notícia, foto inclusive (Agência Senado):

COMISSÕES / Assuntos Econômicos
10/11/2009 - 16h53
Aprovado na CAE projeto que torna mais eficiente o sistema de defesa da concorrência
[Foto: Comissão de Assuntos Econômicos (CAE)]

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (10) a reorganização do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), responsável pela prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. O relator do projeto (PLC 6/09), senador Romero Jucá (PMDB-RR), acolheu todas as emendas aprovadas nas duas comissões técnicas que examinaram antes a proposta (PLC 6/09). Um dos dispositivos estabelece que o procurador-chefe e o economista-chefe do órgão devem ser nomeados pelo presidente da República depois de aprovados pelo Senado.

Pelo texto original, do deputado Carlos Eduardo Cadoca (PSC-PE), apenas o indicado para o cargo de superintendente-geral precisaria passar pelo crivo dos senadores. Com relação ao procurador e ao economista-chefe, havia apenas a menção de que seriam nomeados dentre brasileiros com ilibada reputação e notório saber.

O projeto tem quatro objetivos principais, a começar pela reestruturação institucional do sistema de defesa da concorrência, composto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico, ligada ao Ministério da Fazenda. Atualmente, esse sistema é integrado ainda pela Secretaria de Defesa Econômica (SDE), vinculada ao Ministério da Justiça.

Na defesa da ordem econômica, o Cade fica encarregado por julgar atos contra a liberdade de iniciativa e a livre concorrência, como os cartéis. O órgão é responsável ainda pela decisão final sobre os atos de concentração econômica, como se denominam as operações de compras e fusões de empresas que implicam em excessivo domínio sobre o mercado.

Um dos objetivos da reforma foi instituir o controle prévio dos atos de concentração, com prazos fixos e mais rápidos para a decisão final. A intenção é evitar situações já ocorridas em que o Cade, depois de longa demora no julgamento, determinou a reversão de compras de empresas muito tempo depois das operações terem sido efetivadas, com prejuízos para as partes envolvidas.

Uma das emendas confirmadas pela CAE estabelece que sejam submetidos ao órgão atos de concentração em que pelo menos um dos grupos envolvidos tenha registrado no ano anterior faturamento bruto anual ou volume de negócios no país equivalente ou superior a R$ 150 milhões. Pelo projeto encaminhado ao Senado, o valor mínimo seria R$ 400 milhões.

O outro objetivo da proposta é garantir a ampliação dos quadros técnicos do Cade e a criação de incentivos à permanência dos melhores profissionais. Ainda com o objetivo de tornar mais ágeis as decisões, o projeto estabelece meios para o aprimoramento e a racionalização dos procedimentos administrativos.

Tramitação

O projeto seguirá agora para exame na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Na CCT, o projeto foi aprovado com 28 emendas. Outras cinco emendas foram acolhidas na CI. Nessas duas comissões, o relator foi o senador Wellington Salgado (PMDB-MG), que negociou as alterações com o próprio Cade e as agências reguladoras, especialmente a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que resistia a perder a prerrogativa atual de aprovar fusões de empresas da área. O texto englobou ainda sugestões de entidades não governamentais, como o Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (Ibrac).

Gorette Brandão / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Reforma do SBDC no Senado

PLC nº 06/2009 - resumo do andamento:

  • em 06 de março, o Senador Romero Jucá foi designado relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE);
  • em 10 de março, a matéria encontrava-se pronta para a pauta na CAE, com sugestão de aprovação (vide relatório);
  • em 17 de março, foram recebidas emendas do Senador Francisco Dornelles, retiradas em 19 de maio pelo autor;
  • em 14 de abril, houve audiência pública na CAE;
  • em 26 de maio, houve outra audiência pública na CAE;
  • em 3 de junho, o projeto foi enviado à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado, por requerimento do Senador Flexa Ribeiro, onde se encontra aguardando designação do relator.

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Prioridades para 2009

No Valor de hoje, Juliano Basile informa que a "SDE agora vai concentrar as ações antitruste nos sindicatos patronais", no que seria a quarta frente aberta de combate aos cartéis desde o início de 2008:

(1ª) convencer os principais escritórios da área nos Estados Unidos e Europa a levar seus clientes envolvidos em cartel a denunciar no Brasil as demais empresas sob investigação;

(2ª) elaboração e
divulgação de cartilha em sete aeroportos informando e incentivando os "populares" a denunciarem práticas de cartel;

(3ª) ação preventiva junto a
órgãos públicos das três esferas de governo (União, Estados e municípios) contra combinações feitas por empresas antes de concorrências públicas;

(4ª) as já mencionadas ações de alerta/investigação (?) de sindicatos patronais.

Proponho analisar essas frentes de trabalho (ficou faltando uma, a dos "Cartéis Populares", já referida anteriormente - clique aqui, ó) à luz do artigo publicado na mesma edição do Valor, de autoria de Arthur Badin e Mariana Tavares de Araujo, respectivamente Presidente do Cade e Secretária de Direito Econômico (SDE).

Os autores enfatizam os avanços logrados pelo Sistema Brasileira de Defesa da Concorrência nos últimos anos - que são visíveis, não há dúvida - e conclamam a Câmara Federal a aprovar a reforma do Sistema para que se possa ir além. Para tanto, os autores reclamam
"o aumento da força de trabalho e a instituição de análise prévia de atos de concentração, com prazos fixos e céleres para decisão".

O número citado no artigo realmente causa consternação: vinte e dois técnicos "responsáveis pela condução das investigações de cartéis em todo país, o que tem atrasado a solução dos casos atuais e limitado a instauração de novos".

O paralelo que faço é com a repressão aos motoristas que dirigem embriagados: se não houver a sensação de que "posso ser flagrado" de pouco adianta acenar com multas pesadas. Um único bafômetro (isso é fato) dá conta de uma cidade do porte de Campinas, com cerca de um milhão de habitantes? Os abnegados técnicos da SEAE/SDE dão conta de novas frentes de investigação, ao mesmo tempo em que se dedicam a levar a termo os casos em análise?

O segunda ênfase no artigo recai sobre a análise prévia de atos de concentração: "
O Cade, por seu turno, assiste à baixa efetividade de sua política de controle de fusões e aquisições, devido ao sistema legal atualmente em vigor, que não impõe prazos fixos para uma decisão final, submete de forma redundante o mesmo processo à análise de diversos órgãos e permite que as empresas apresentem a operação somente depois de realizada. A conjunção desses três fatores impede que as decisões do Cade sejam tempestivas e eficazes, além de impor às empresas elevados custos associados à incerteza do negócio jurídico."

Mudanças institucionais devem ser importantes. Não duvido.

Prazos? Bom, existem os fixados em lei e existem aqueles internos, mais apertados, que são cumpridos em nome da eficiência. Não é ocioso lembrar o avanço alcançado pela SEAE/SDE com a instrução conjunta de atos de concentração, o que ocorreu sem necessidade de alteração na Lei 8.884/94. Causa um certo desconforto assistir ao Cade refazer amplamente o trabalho dos órgãos instrutores. A interação entre as diversas instâncias poderia sanar eventuais lacunas para a formação do juízo de valor pelos Conselheiros do Cade.

Por tudo, creio que qualquer profissional desse lado do balcão sente um frio na espinha quando ouve falar em análise prévia de atos de concentração.

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Fusões bancárias e o Cade

Os "não-iniciados" desconhecem as dúvidas que persistem quanto ao tratamento concorrencial de fusões bancárias ("Fusões Bancárias Ainda Causam Dúvidas", Valor Econômico, 14/11/2008).

A Advocacia-Geral da União (AGU), em 2001, sustentou em parecer que o setor deve se submeter exclusivamente ao Banco Central. Porém, em agosto de 2007, o Tribunal Regional Federal deu provimento ao recurso do Cade contra o Bradesco pela não submissão da compra do BCN.

O Cade conheceu e aprovou a compra do ABN pelo Santander (2007). SEAE e SDE, a quem caberia a instrução dos atos de concentração, estavam de mãos atadas e assim continuam, pois devem obedecer à AGU.

Confuso, não?

Em tempos de fusão Itaú-Unibanco, compras do Banco do Brasil e o que mais pode vir pela frente seria bom resolver o imbroglio.

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Crise deve reduzir número de fusões, mas gerar mais cartéis, prevê Cade

"Crise deve reduzir número de fusões, mas gerar mais cartéis, prevê Cade" (Valor Econômico e O Globo, de hoje, aqui).

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Cade em números (2)

Caro Dr. João Paulo Leal,

A respeito de seus comentários publicados no dia 14 de setembro em seu blog, "Defesa da Concorrência e outros temas", gostaríamos de fazer algumas observações.

Primeiramente, queremos de agradecer o acesso e a menção positiva ao “Cade em Números”. Esta é uma área do site que nasceu na gestão da Dr. Elizabeth Farina com o intuito de aumentar a transparência do Conselho e também subsidiar pesquisas profissionais e acadêmicas.

Com relação à inconsistência identificada, temos a esclarecer que a versão correta é a publicada no “Cade em Números”, no caso, o primeiro gráfico em seu blog; e não o segundo, como o Sr. afirmou. Não houve engano no uso dos conceitos de média e mediana, mas apenas um erro na contagem de um dos meses em 2007, constante no relatório, o que gerou uma diferença substancial. Tal erro foi corrigido por nosso departamento de estatística após a publicação do Relatório 2007, o que explica a divergência dos gráficos. Em síntese, os números do “Cade em Números” estão corretos e iremos proceder a correção do relatório que está disponível
no site.

Sobre os processos em estoque, os números estão disponíveis ainda na área “Cade em Números”, no item "Números Gerais". No gráfico reproduzido abaixo, o Sr. encontra o total de processos notificados e julgados pelo Cade, incluindo atos de Concentração, Processos Administrativos e os demais tipos processuais.



Mais uma vez agradecemos o acesso e comentários ao "Cade em Números".

Atenciosamente,
Patrícia de Paula Gomes
Assessoria de Comunicação Social
Cade - Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(61) 3221-8444 / (61) 92740869
www.cade.gov.br


--
PS (meu): Agradeço pelo envio das informações que acima reproduzi.

domingo, 14 de setembro de 2008

Cade em números

Nos primórdios da internet, quando, por exemplo, os monitores eram de uma coisa que chamávamos de "fósforo verde", era um suplício tentar obter na rede alguma informação de órgão público brasileiro e era uma vergonha nossa situação quando comparada à dos Estados Unidos, por exemplo. Mas os tempos são outros.



Embalado por aquela lembrança e por essa esperança, estava em visita à página do Cade, quando vi o link: Cade em Números. Entrei e passei a me deleitar com a fartura de informações.

Diletantismo à parte, fiquei matutando sobre o gráfico que reproduzi acima: se a fila dos processos administrativos que entram na pauta para julgamento fosse organizada em cronológica, a relativa igualdade número de processos distribuídos e de julgados ao longo do período tenderia a fazer com que o tempo médio de tramitação dos processos não tivesse tido redução tão significativa, como em 2006.

Fiquei curioso e fui verificar no Relatório Anual do Cade, também disponível em pdf no site. O gráfico (em versão mais antiga, pois o relatório é de 2007) é diferente:



Não há dúvida que houve um erro. Pelo que entendi, o gráfico qeu consta do "Cade em Números" misturou mediana e média ao longo do período como medidas do tempo de tramitação dos processos. O gráfico correto é o acima, que mostra a mesma medida do tempo de tramitação (média - em número de dias - dos julgados no ano) .

Ficam dois comentários.

O primeiro: é inevitável que haja erros, o que não nos impede de louvar o esforço de dar publicidade às informações como essas.

O segundo, esse sim mais importante: em 8 anos (de 2000 a 2007) não houve redução do tempo de instrução dos processos e, como no período foram distribuídos 300 processos e foram julgados 299, também não houve uma "baixa do estoque" (não consegui localizar essa informação: qual o estoque?).

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Muito trabalho

Não tenho conseguido tempo para escrever no blog. Muito trabalho. Antidumping, atos de concentração, processos administrativos, principalmente casos de cartel...

Além de justificar minha ausência, o comentário vem a propósito da atuação do Cade e do SBDC, em geral, na investigação e repressão aos cartéis.

Em 11/11, a Folha publicou matéria intitulada "Cade admite fracasso no combate a cartéis". Percebi que não era por aí e, aqui no blog, disse que o título da matéria não fazia jus ao conteúdo da reportagem. Sábado, dia 17, a Folha publicou nota de esclarecimento da Presidente do Cade, que fora citada naquela matéria.

A Época desse fim de semana, em sua sessão de "frases", pinçou a seguinte declaração da Presidente do Cade:
"A grande pergunta é: será que estou subpunindo ou superpunindo? A conclusão é que estamos subpunindo" (Elisabeth Faria, presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), admitindo que o órgão não consegue cumprir com sua função básica: combater cartéis).
Além de não ter tido conhecimento do nota de esclarecimento, datada de 11/11 (a íntegra encontra-se à disposição no site do Cade: clique aqui), não custava nada reproduzir corretamente o nome da Elizabeth Farina.

Ninguém precisa de desagravo meu (veja matéria publicada hoje no Valor Econômico). Até porque reações da "comunidade" são quase sempre piegas. Dou apenas meu depoimento e justifico minha ausência do blog: tenho trabalhado mais do que mereço!

terça-feira, 18 de setembro de 2007

O Cade e os Bancos

"A presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Elizabeth Farina, disse ontem que qualquer fusão ou aquisição no setor bancário do País, a partir de agora, tem de ser notificada ao conselho." (Estadão online, 18/09/2007, 09:44)

A declaração vem a propósito da decisão do Tribunal Regional Federal (TRF), de 30/08/2007. Na ocasião, foi dado provimento ao recurso do Cade contra o Bradesco pela não submissão da compra do BCN (realizada em 1997 - ¿estás jugando conmigo?).

"O TRF entendeu que os atos de concentração de instituições financeiras, como fusão e incorporação, devem passar pela aprovação tanto do Banco Central quanto do Cade." (Estadão online, 06/09/2007, 15:43)