(Referência: aqui)
O avanço institucional representado pela notificação prévia de atos de concentração, a par da óbvia superioridade conceitual com relação ao atual modelo, requer condições mínimas, que podem ser resumidas em uma só: corpo técnico especializado e qualificado, como aliás já previa quando promulgada, em suas disposições finais e transitórias, a lei 8.884/94. Celeridade e eficiência na análise não poderão depender apenas do esforço heróico dos ainda poucos integrantes do Cade. O novo desenho institucional representado pelo projeto de lei é uma proposta sistêmica; seu sucesso estará a depender da operação articulada de tudo o que estiver previsto ali. Certamente, até que um corpo técnico adequado ao tamanho das responsabilidades do Cade no novo desenho esteja instalado, mecanismos de transição serão definidos de sorte a evitar que um projeto tão caro seja comprometido por uma implementação sem planejamento.
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PS: Agradeço muito à Lucia pelo comentário.
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