No Valor de hoje, Juliano Basile informa que a "SDE agora vai concentrar as ações antitruste nos sindicatos patronais", no que seria a quarta frente aberta de combate aos cartéis desde o início de 2008:
(1ª) convencer os principais escritórios da área nos Estados Unidos e Europa a levar seus clientes envolvidos em cartel a denunciar no Brasil as demais empresas sob investigação;
(2ª) elaboração e divulgação de cartilha em sete aeroportos informando e incentivando os "populares" a denunciarem práticas de cartel;
(3ª) ação preventiva junto a órgãos públicos das três esferas de governo (União, Estados e municípios) contra combinações feitas por empresas antes de concorrências públicas;
(4ª) as já mencionadas ações de alerta/investigação (?) de sindicatos patronais.
Proponho analisar essas frentes de trabalho (ficou faltando uma, a dos "Cartéis Populares", já referida anteriormente - clique aqui, ó) à luz do artigo publicado na mesma edição do Valor, de autoria de Arthur Badin e Mariana Tavares de Araujo, respectivamente Presidente do Cade e Secretária de Direito Econômico (SDE).
Os autores enfatizam os avanços logrados pelo Sistema Brasileira de Defesa da Concorrência nos últimos anos - que são visíveis, não há dúvida - e conclamam a Câmara Federal a aprovar a reforma do Sistema para que se possa ir além. Para tanto, os autores reclamam "o aumento da força de trabalho e a instituição de análise prévia de atos de concentração, com prazos fixos e céleres para decisão".
O número citado no artigo realmente causa consternação: vinte e dois técnicos "responsáveis pela condução das investigações de cartéis em todo país, o que tem atrasado a solução dos casos atuais e limitado a instauração de novos".
O paralelo que faço é com a repressão aos motoristas que dirigem embriagados: se não houver a sensação de que "posso ser flagrado" de pouco adianta acenar com multas pesadas. Um único bafômetro (isso é fato) dá conta de uma cidade do porte de Campinas, com cerca de um milhão de habitantes? Os abnegados técnicos da SEAE/SDE dão conta de novas frentes de investigação, ao mesmo tempo em que se dedicam a levar a termo os casos em análise?
O segunda ênfase no artigo recai sobre a análise prévia de atos de concentração: "O Cade, por seu turno, assiste à baixa efetividade de sua política de controle de fusões e aquisições, devido ao sistema legal atualmente em vigor, que não impõe prazos fixos para uma decisão final, submete de forma redundante o mesmo processo à análise de diversos órgãos e permite que as empresas apresentem a operação somente depois de realizada. A conjunção desses três fatores impede que as decisões do Cade sejam tempestivas e eficazes, além de impor às empresas elevados custos associados à incerteza do negócio jurídico."
Mudanças institucionais devem ser importantes. Não duvido.
Prazos? Bom, existem os fixados em lei e existem aqueles internos, mais apertados, que são cumpridos em nome da eficiência. Não é ocioso lembrar o avanço alcançado pela SEAE/SDE com a instrução conjunta de atos de concentração, o que ocorreu sem necessidade de alteração na Lei 8.884/94. Causa um certo desconforto assistir ao Cade refazer amplamente o trabalho dos órgãos instrutores. A interação entre as diversas instâncias poderia sanar eventuais lacunas para a formação do juízo de valor pelos Conselheiros do Cade.
Por tudo, creio que qualquer profissional desse lado do balcão sente um frio na espinha quando ouve falar em análise prévia de atos de concentração.
(1ª) convencer os principais escritórios da área nos Estados Unidos e Europa a levar seus clientes envolvidos em cartel a denunciar no Brasil as demais empresas sob investigação;
(2ª) elaboração e divulgação de cartilha em sete aeroportos informando e incentivando os "populares" a denunciarem práticas de cartel;
(3ª) ação preventiva junto a órgãos públicos das três esferas de governo (União, Estados e municípios) contra combinações feitas por empresas antes de concorrências públicas;
(4ª) as já mencionadas ações de alerta/investigação (?) de sindicatos patronais.
Proponho analisar essas frentes de trabalho (ficou faltando uma, a dos "Cartéis Populares", já referida anteriormente - clique aqui, ó) à luz do artigo publicado na mesma edição do Valor, de autoria de Arthur Badin e Mariana Tavares de Araujo, respectivamente Presidente do Cade e Secretária de Direito Econômico (SDE).
Os autores enfatizam os avanços logrados pelo Sistema Brasileira de Defesa da Concorrência nos últimos anos - que são visíveis, não há dúvida - e conclamam a Câmara Federal a aprovar a reforma do Sistema para que se possa ir além. Para tanto, os autores reclamam "o aumento da força de trabalho e a instituição de análise prévia de atos de concentração, com prazos fixos e céleres para decisão".
O número citado no artigo realmente causa consternação: vinte e dois técnicos "responsáveis pela condução das investigações de cartéis em todo país, o que tem atrasado a solução dos casos atuais e limitado a instauração de novos".
O paralelo que faço é com a repressão aos motoristas que dirigem embriagados: se não houver a sensação de que "posso ser flagrado" de pouco adianta acenar com multas pesadas. Um único bafômetro (isso é fato) dá conta de uma cidade do porte de Campinas, com cerca de um milhão de habitantes? Os abnegados técnicos da SEAE/SDE dão conta de novas frentes de investigação, ao mesmo tempo em que se dedicam a levar a termo os casos em análise?
O segunda ênfase no artigo recai sobre a análise prévia de atos de concentração: "O Cade, por seu turno, assiste à baixa efetividade de sua política de controle de fusões e aquisições, devido ao sistema legal atualmente em vigor, que não impõe prazos fixos para uma decisão final, submete de forma redundante o mesmo processo à análise de diversos órgãos e permite que as empresas apresentem a operação somente depois de realizada. A conjunção desses três fatores impede que as decisões do Cade sejam tempestivas e eficazes, além de impor às empresas elevados custos associados à incerteza do negócio jurídico."
Mudanças institucionais devem ser importantes. Não duvido.
Prazos? Bom, existem os fixados em lei e existem aqueles internos, mais apertados, que são cumpridos em nome da eficiência. Não é ocioso lembrar o avanço alcançado pela SEAE/SDE com a instrução conjunta de atos de concentração, o que ocorreu sem necessidade de alteração na Lei 8.884/94. Causa um certo desconforto assistir ao Cade refazer amplamente o trabalho dos órgãos instrutores. A interação entre as diversas instâncias poderia sanar eventuais lacunas para a formação do juízo de valor pelos Conselheiros do Cade.
Por tudo, creio que qualquer profissional desse lado do balcão sente um frio na espinha quando ouve falar em análise prévia de atos de concentração.
Pra que simplificar se podemos complicar, não é mesmo? A enorme quantidade de resoluções e portarias, o projeto de lei, o formulário eletrônico e tanta propaganda são uma tentativa desesperada do SBDC de acertar o passo. Só que o problema está na essência: pessoal mal remunerado, burocracia, uma quantidade enorme de processos que jamais deveriam ter sido notificados, tudo isso entope e emperra um sistema que funciona no limite. Já que o Brasil por tradição imita tudo o que vem de fora, que tal começar com os bons exemplos?
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