Pois é, o Cade criou o autodenominado "Programa Malha Fina", conforme a Resolução nº 58, de 22 de setembro de 2010 (aqui).
Só fiquei sabendo agora (economista é fogo, dá atenção às variáveis econômicas e quase nunca tem ciência das informações mais relevantes).
Destinado a fiscalizar "informações prestadas por particulares", o Programa prevê que cairão na malha fina os atos de concentração e os processos administrativos "selecionados pelo SCD/ProCADE segundo critérios de conveniência e oportunidade, a pedido de qualquer membro do Plenário ou em razão de provocação fundamentada de partes ou terceiros acolhida pelo Plenário" (§ 1º do art. 3º). Ademais, "[d]everá ser selecionado pelo menos um processo dentre aqueles julgados, em cada mês, preferencialmente por sorteio" (§ 2º do art. 3º).
O Dr. Mauro Grinberg, sempre atento, fez duas sugestões para o aprimoramento do Programa (em artigo publicado no Suplemento Eletrônico da Revista do IBRAC):
a) no § 1º, onde consta "a pedido de qualquer membro do Plenário", passaria a constar "a pedido do Plenário";
b) no § 2º, seria eliminado o "preferencialmente", fazendo com que a cota mínima seja escolhida necessariamente por sorteio.
Excelentes sugestões, mas, confirmando minha ignorância, pergunto: qual a serventia de uma Resolução que estabelece um procedimento interno para ações que, a qualquer tempo, podem e devem ser tomadas de ofício, uma vez que a Lei 8.884/94 prevê sanções contra a apresentação de informações enganosas (art. 26 e 55)?
É essa exatamente a impressão que tenho. Mas sabe como é, né? A burocracia, portuguesa, sempre depende de mais uma regrinha aqui e acolá... E que venham as discussões.
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