As perspectivas de "rápida" aprovação da reforma do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) não são auspiciosas. O projeto aprovado pela Câmara Federal encontra-se no Senado há mais de um ano e, no final de 2009, recebeu novas emendas, retornando às mais variadas Comissões para reapreciação. Quando finalmente aprovado pelo Senado, o projeto deverá voltar à Câmara etc.
Um dos pontos principais da reforma (comentado aqui e em outros posts) é a introdução do regime de notificação prévia de atos de concentração (ACs). Resumindo bem: atualmente, como caso geral, as empresas podem promover entre si quaisquer atos subsequentes que quiserem depois de notificada a operação e enquanto aguardam a decisão do CADE. Na nova sistemática, as empresas devem comunicar suas intenções e necessariamente aguardar a decisão final, que pode demorar 240 dias ou até 330 dias.
Conceitualmente, não tenho críticas à notificação prévia: trata-se da maneira mais eficaz de evitar que prejuízos à concorrência sejam materializados enquanto o caso é instruído. É fato que a esmagadora maioria dos ACs não trazem essa possibilidade (e, portanto, não precisariam ser obstados a priori), mas tudo bem, desde que a análise seja célere. E será, não tenho dúvida, para os casos "simples". Mas e quanto aos casos "complicados"? Nove meses de gestação, digo, de análise não são suficientes para colocar em risco a própria operação, que muitas vezes acabaria por merecer apenas uma restrição pontual?
A bem da verdade esse prazo não é um despropósito, quando comparado ao de outras jurisdições em que vigora a notificação prévia. Mas no Brasil, temos que atentar para algumas especificidades.
Um ponto: as empresas no Brasil ainda têm e, pelo visto, terão por tempo razoável controle familiar. Tanto maior serão os riscos, as incertezas e, consequentemente, os custos para os acionistas, quanto maior o prazo de análise e maiores as dúvidas sobre, afinal, quais restrições podem vir a ser impostas. É só um palpite meu, mas a situação parece-me distinta nos Estados Unidos, por exemplo, onde fusões e aquisições muitas vezes envolvem a oferta pública de compra de ações, que, por si só, é também incerto e demorado.
Outro ponto, que também não deixa de ser só um palpite. Haverá recursos materiais e humanos para o novo CADE levar a termo a gestação, digo, a análise no prazo previsto?
A mudança institucional prevista na reforma é importante, mas não me parece decisiva para diminuir o tempo de instrução de casos complexos. Refiro-me à eliminação do parecer instrutório da SEAE/SDE, substituído em certo sentido pela análise da Superintendência Geral e do Departamento Econômico, no âmbito do CADE. Essa mudança é importante por outras razões, mas que não vêm ao caso. Quanto à celeridade, obviamente continuará havendo uma instrução, mais ou menos azeitada, a conferir, mas ainda assim sem uma mudança organizacional que represente um avanço em relação ao quadro atual de um parecer conjunto da SEAE/SDE.
Além dessa mudança institucional, a celeridade seria garantida pela criação de 200 cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, "a serem providos gradualmente, observados os limites e a autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias". Entre aspas o texto que está no projeto de reforma. Ele fala por si.
A propósito, vale citar o livro "Conversando com o CADE", do Dr. Pedro Dutra (Ed. Singular). É uma coletânea de entrevistas com ex-conselheiros do CADE. Recomendo. Há, na minha leitura, três unanimidades: a importância da independência dos conselheiros, associada ao exercício de um mandato; a transparência das decisões do CADE (e a falta dela no caso das agências reguladoras - Anatel em particular); e a crônica dificuldade de pessoal do CADE. Parece-me difícil acreditar que "agora" esse problema será resolvido de imediato e em toda sua extensão.
Para concluir esse post enorme (que Twitter, que nada!), valem alguns exemplos: o AC "Pão de Açúcar-Ponto Frio", de junho de 2009 encontra-se na SEAE; idem para "Perdigão-Sadia", de junho de 2009; mais para trás, ainda não foram julgados os ACs "Oi-BrT" (de maio de 2008), "VCP-Aracruz" (de agosto de 2008) e "Itaú-Unibanco" (de novembro de 2008). Certamente, as dificuldades do "atual" SBDC são substanciais, mas esses exemplos dão a dimensão do progresso que deve ocorrer, uma vez implementada sua reforma.
Um dos pontos principais da reforma (comentado aqui e em outros posts) é a introdução do regime de notificação prévia de atos de concentração (ACs). Resumindo bem: atualmente, como caso geral, as empresas podem promover entre si quaisquer atos subsequentes que quiserem depois de notificada a operação e enquanto aguardam a decisão do CADE. Na nova sistemática, as empresas devem comunicar suas intenções e necessariamente aguardar a decisão final, que pode demorar 240 dias ou até 330 dias.
Conceitualmente, não tenho críticas à notificação prévia: trata-se da maneira mais eficaz de evitar que prejuízos à concorrência sejam materializados enquanto o caso é instruído. É fato que a esmagadora maioria dos ACs não trazem essa possibilidade (e, portanto, não precisariam ser obstados a priori), mas tudo bem, desde que a análise seja célere. E será, não tenho dúvida, para os casos "simples". Mas e quanto aos casos "complicados"? Nove meses de gestação, digo, de análise não são suficientes para colocar em risco a própria operação, que muitas vezes acabaria por merecer apenas uma restrição pontual?
A bem da verdade esse prazo não é um despropósito, quando comparado ao de outras jurisdições em que vigora a notificação prévia. Mas no Brasil, temos que atentar para algumas especificidades.
Um ponto: as empresas no Brasil ainda têm e, pelo visto, terão por tempo razoável controle familiar. Tanto maior serão os riscos, as incertezas e, consequentemente, os custos para os acionistas, quanto maior o prazo de análise e maiores as dúvidas sobre, afinal, quais restrições podem vir a ser impostas. É só um palpite meu, mas a situação parece-me distinta nos Estados Unidos, por exemplo, onde fusões e aquisições muitas vezes envolvem a oferta pública de compra de ações, que, por si só, é também incerto e demorado.
Outro ponto, que também não deixa de ser só um palpite. Haverá recursos materiais e humanos para o novo CADE levar a termo a gestação, digo, a análise no prazo previsto?
A mudança institucional prevista na reforma é importante, mas não me parece decisiva para diminuir o tempo de instrução de casos complexos. Refiro-me à eliminação do parecer instrutório da SEAE/SDE, substituído em certo sentido pela análise da Superintendência Geral e do Departamento Econômico, no âmbito do CADE. Essa mudança é importante por outras razões, mas que não vêm ao caso. Quanto à celeridade, obviamente continuará havendo uma instrução, mais ou menos azeitada, a conferir, mas ainda assim sem uma mudança organizacional que represente um avanço em relação ao quadro atual de um parecer conjunto da SEAE/SDE.
Além dessa mudança institucional, a celeridade seria garantida pela criação de 200 cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, "a serem providos gradualmente, observados os limites e a autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias". Entre aspas o texto que está no projeto de reforma. Ele fala por si.
A propósito, vale citar o livro "Conversando com o CADE", do Dr. Pedro Dutra (Ed. Singular). É uma coletânea de entrevistas com ex-conselheiros do CADE. Recomendo. Há, na minha leitura, três unanimidades: a importância da independência dos conselheiros, associada ao exercício de um mandato; a transparência das decisões do CADE (e a falta dela no caso das agências reguladoras - Anatel em particular); e a crônica dificuldade de pessoal do CADE. Parece-me difícil acreditar que "agora" esse problema será resolvido de imediato e em toda sua extensão.
Para concluir esse post enorme (que Twitter, que nada!), valem alguns exemplos: o AC "Pão de Açúcar-Ponto Frio", de junho de 2009 encontra-se na SEAE; idem para "Perdigão-Sadia", de junho de 2009; mais para trás, ainda não foram julgados os ACs "Oi-BrT" (de maio de 2008), "VCP-Aracruz" (de agosto de 2008) e "Itaú-Unibanco" (de novembro de 2008). Certamente, as dificuldades do "atual" SBDC são substanciais, mas esses exemplos dão a dimensão do progresso que deve ocorrer, uma vez implementada sua reforma.
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