Produtos industrializados têm a produção, em geral, concentrada em poucas empresas. Isto se deve primordialmente à desejável evolução do processo de fabricação, mediante a qual equipamentos mais produtivos impõem uma escala mínima de produção que representa uma fração significativa (às vezes muito significativa) do mercado consumidor.
É improvável que poucas empresas concorrendo entre si não observem as ações umas das outras: “Each firm recognizes that its best choice depends upon the choices its rivals make. The firms are interdependent, and they are acutely conscious of it. Their decisions depend then upon the assumptions they make about rival decisions and reactions, and many alternative assumptions might be entertained” (Scherer, 1970).
A interdependência das decisões está na base da rigidez do paralelismo e da liderança de preços observados em mercados concentrados. Para resumir, simplificando, pequenas variações nos custos ou nas vendas não motivam as empresas a reverem o preço praticado, porque temem que a ação desencadeie reações indesejáveis dos concorrentes. Quando mudanças nas condições do mercado são mais substanciais, uma variação do preço - da empresa líder - tende a ser seguida pelas concorrentes, devido ao mesmo temor de ruptura do equilíbrio relativo entre elas, o que faz com que os preços caminhem "paralelamente" ao longo do tempo.
Tudo isso para chegar à seguinte afirmação: em mercados concentrados (vale dizer: quase todos os industriais), as empresas normalmente prescindem de acordos ilegais (cartéis) versando sobre preços, pois há um mecanismo implícito ou tácito de coordenação.
Vale reproduzir as sábias palavras do Juiz Clark, da Suprema Corte dos Estados Unidos, em processo julgado em 1954:
A Secretaria de Direito Econômico “anunciou” que dará mais atenção aos cartéis comezinhos, digamos, conforme matéria do Juliano Basile no Valor Econômico de hoje: “Tradicionalmente voltado para o combate a infrações econômicas cometidas por grandes empresas, o Ministério da Justiça decidiu ampliar o seu campo de atuação contra os chamados ‘cartéis populares’.”
Decisão acertada, seja segundo a lógica acima, seja pelo reconhecimento de que a cultura da concorrência está bastante difundida entre as grandes empresas brasileiras.
É improvável que poucas empresas concorrendo entre si não observem as ações umas das outras: “Each firm recognizes that its best choice depends upon the choices its rivals make. The firms are interdependent, and they are acutely conscious of it. Their decisions depend then upon the assumptions they make about rival decisions and reactions, and many alternative assumptions might be entertained” (Scherer, 1970).
A interdependência das decisões está na base da rigidez do paralelismo e da liderança de preços observados em mercados concentrados. Para resumir, simplificando, pequenas variações nos custos ou nas vendas não motivam as empresas a reverem o preço praticado, porque temem que a ação desencadeie reações indesejáveis dos concorrentes. Quando mudanças nas condições do mercado são mais substanciais, uma variação do preço - da empresa líder - tende a ser seguida pelas concorrentes, devido ao mesmo temor de ruptura do equilíbrio relativo entre elas, o que faz com que os preços caminhem "paralelamente" ao longo do tempo.
Tudo isso para chegar à seguinte afirmação: em mercados concentrados (vale dizer: quase todos os industriais), as empresas normalmente prescindem de acordos ilegais (cartéis) versando sobre preços, pois há um mecanismo implícito ou tácito de coordenação.
Vale reproduzir as sábias palavras do Juiz Clark, da Suprema Corte dos Estados Unidos, em processo julgado em 1954:
“To be sure, business behavior is admissible circumstantial evidence from which the fact finder may infer agreement. But this Court has never held that proof of parallel business behavior conclusively establishes agreement or, phrased differently, that such behavior itself constitutes a Sherman Act offense. Circumstantial evidence of consciously parallel behavior may have made heavy inroads into the traditional judicial attitude toward conspiracy; but 'conscious parallelism' has not yet read conspiracy out of the Sherman Act entirely.”Já em mercados pulverizados ... cheguei finalmente ao título do post.
A Secretaria de Direito Econômico “anunciou” que dará mais atenção aos cartéis comezinhos, digamos, conforme matéria do Juliano Basile no Valor Econômico de hoje: “Tradicionalmente voltado para o combate a infrações econômicas cometidas por grandes empresas, o Ministério da Justiça decidiu ampliar o seu campo de atuação contra os chamados ‘cartéis populares’.”
Decisão acertada, seja segundo a lógica acima, seja pelo reconhecimento de que a cultura da concorrência está bastante difundida entre as grandes empresas brasileiras.
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