Art. 6º, § 6. "Durante o período de vacância que anteceder à nomeação de novo membro do Tribunal, assumirá interinamente o cargo, funcionário do Cade, com conhecimento jurídico ou econômico na área de defesa da concorrência e reputação ilibada, indicado pelo Presidente do Tribunal, o qual permanecerá no cargo até a posse do novo membro do tribunal, escolhido na forma do caput."
É isso mesmo? "Conselheiro-interino ad hoc"?Art. 123. Ficam criados ... duzentos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental ... a serem providos gradualmente, observados os limites e a autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias ..."
O sistema atual de notificação de atos de concentração é tido como ineficiente, pois, com liberdade para agir até a decisão final, as empresas teriam poucos incentivos para colaborar, apostando no "fato consumado". Com a análise prévia, torna-se imperativo que o SBDC tenha a celeridade necessária para responder à demanda, o que requer pessoal em maior número e bem treinado (além de muito bom senso, que, dizem, costuma ser escasso e mal distribuído).Por fim, a taxa processual para notificação de atos de concentração, que atualmente soma R$ 45.000,00, fica reduzida para R$ 15.000,00.
Duzentos cargos são suficientes? Serão providos na velocidade necessária? Muita gente com mais experiência do que eu diz que não ou, pelo menos, demonstra ceticismo bastante forte. Alguns sugerem o condicionamento da entrada em vigor da nova regra de análise dos atos de concentração à efetiva contratação do pessoal técnico... aqui.
Comentários sobre outros aspectos do substitutivo: aqui, aqui e aqui.
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