sexta-feira, 20 de julho de 2007

Novas regras... outras questões

Outras inovações importantes contidas no substitutivo ao projeto de lei que reformula o chamado Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), em tramitação no Congresso:

Art. 6º, § 6. "Durante o período de vacância que anteceder à nomeação de novo membro do Tribunal, assumirá interinamente o cargo, funcionário do Cade, com conhecimento jurídico ou econômico na área de defesa da concorrência e reputação ilibada, indicado pelo Presidente do Tribunal, o qual permanecerá no cargo até a posse do novo membro do tribunal, escolhido na forma do caput."
É isso mesmo? "Conselheiro-interino ad hoc"?
Art. 123. Ficam criados ... duzentos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental ... a serem providos gradualmente, observados os limites e a autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias ..."
O sistema atual de notificação de atos de concentração é tido como ineficiente, pois, com liberdade para agir até a decisão final, as empresas teriam poucos incentivos para colaborar, apostando no "fato consumado". Com a análise prévia, torna-se imperativo que o SBDC tenha a celeridade necessária para responder à demanda, o que requer pessoal em maior número e bem treinado (além de muito bom senso, que, dizem, costuma ser escasso e mal distribuído).

Duzentos cargos são suficientes? Serão providos na velocidade necessária? Muita gente com mais experiência do que eu diz que não ou, pelo menos, demonstra ceticismo bastante forte. Alguns sugerem o condicionamento da entrada em vigor da nova regra de análise dos atos de concentração à efetiva contratação do pessoal técnico... aqui.
Por fim, a taxa processual para notificação de atos de concentração, que atualmente soma R$ 45.000,00, fica reduzida para R$ 15.000,00.

Comentários sobre outros aspectos do substitutivo: aqui, aqui e aqui.

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