quarta-feira, 18 de abril de 2012

“Super Cade”: expectativa para 2012 (*)


Como previsto em número anterior do Boletim, em 2011 houve a notificação de uma quantidade recorde de atos de concentração (ACs): 754 novos casos, com um crescimento de 10% em relação ao ano anterior.

Difícil prever o que ocorrerá neste ano, uma vez que a nova lei de defesa da concorrência alterou os critérios de notificação de ACs. Antes deveriam ser submetidas à aprovação do Cade as operações em que pelo menos uma das empresas envolvidas tivesse faturamento bruto anual superior a R$ 400 milhões ou cuja participação de mercado superasse 20%. Na nova lei restou apenas o critério de faturamento: a operação deve ser notificada quando um dos grupos tenha faturado R$ 400 milhões ou mais e o outro grupo envolvido tenha faturado no mínimo R$ 30 milhões.

image
Fonte: Cade. Elaboração EDAP.

Com relação às averiguações preliminares (APs) e processos administrativos (PAs), é preciso esclarecer que os números do gráfico não se referem a casos novos, mas a casos que chegaram ao Cade para julgamento após o encerramento da instrução pela SDE.

Assim, a significativa diminuição dos casos distribuídos ao Cade entre 2010 e 2011, que pode ser observada no gráfico, pode resultar tanto da redução do número de casos instaurados no passado (improvável), quanto do aumento do prazo de instrução. De fato, entre os PAs julgados pelo Cade em 2010 e 2011, o prazo médio de instrução na SDE passou de 2.841 para 3.149 dias (no Cade, caiu de 567 para 474 dias).

A complexidade dos casos de conduta e a falta de pessoal certamente são importantes para explicação do prazo transcorrido até que um PA seja julgado. Porém, a repressão às condutas anticompetitivas não pode ser postergada, nem preterida.

Essa preocupação é acentuada pela entrada em vigor da nova lei de defesa da concorrência, que estabeleceu prazos relativamente menores para apreciação de ACs (não há prazos previstos para PAs) e obrigou as empresas a aguardar a decisão final do “Super Cade” antes de concretizar a operação. Como se vê, deve aumentar a pressão pela celeridade da análise de ACs, que, sem dúvida, é absolutamente necessária, mas que tende a prejudicar ainda mais a análise de PAs e APs. 

A nova lei de defesa da concorrência estabeleceu que 200 cargos de especialistas deverão ser providos gradualmente ao Cade. Esse contingente parece uma miragem, mas é imperativo que haja um aumento significativo e imediato do quadro de funcionários do “Super Cade” para que 2012 transcorra sem grandes sobressaltos.
--
(*) EDAP Boletim, abril 2012, nº 10.

terça-feira, 17 de abril de 2012

Hipermercados vão pro saco

O título é uma brincadeira com o fim das sacolas plásticas em super e hipermercados.

Anos atrás (quase duas décadas... quem diria!?), desde o fim da hiperinflação, houve uma mudança importante no hábito dos consumidores com relação às compras em super e hipermercados. Os mais novos não se lembram, mas havia uma verdadeira corrida às compras, tão logo os salários eram recebidos. Famílias inteiras com dois ou três carrinhos lotados com a famigerada compra do mês: "estocar" para evitar que o poder de compra fosse corroído pela inflação (mensal) galopante.

Desde então, passamos a nos comportar com mais civilidade. Não precisamos correr, os produtos estarão lá com preços próximos aos dos dias ou até meses anteriores. Essa mudança tornou o custo de deslocamento até os hipermercados maior do que os ganhos proporcionados pela "estocagem", o que fez com que as compras em estabelecimentos mais próximos fossem preferidas.

Fim das sacolinhas plásticas... 

Boas intenções ambientais à parte, muitos creem que os supermercados abraçaram a causa pela redução de custo. Algo absolutamente normal. 

Porém, o desconforto para os consumidores é grande e, palpite meu, nos empurrará para compras cada vez menores (só o que se pode carregar, um pouquinho de cada vez). Estabelecimentos menores, com localização "central", próximos aos grandes fluxos de consumidores e, muitas vezes, não pertencentes às grandes redes devem sair fortalecidos em razão dessa medida. 

Pode ser uma mudança importante. Será que as grandes redes pensaram em seus efeitos sobre o padrão de concorrência?


segunda-feira, 16 de abril de 2012

A participação brasileira nas exportações mundiais (parte II)


O Brasil nas exportações mundiais de manufaturados (*)


As exportações de (poucos) produtos agropecuários e minerais vêm assumindo participação crescente nas exportações totais brasileiras. Apenas para ilustrar, os chamados produtos básicos respondiam por 42,2% do total exportado em 1980; percentual que diminuiu para 27,8% em 1990 e 22,8% em 2000; e que aumentou para 44,6% e 47,8% em 2010 e 2011, respectivamente (Secretaria de Comércio Exterior).

Essa tendência causa preocupação por várias razões. Para citar as mais óbvias, há a vulnerabilidade que resulta da dependência em si das exportações de um número reduzido de produtos. Ademais, por se tratarem de produtos básicos, seus preços tendem a ser instáveis e, sobretudo, atrelados ao desempenho da China, em torno da qual têm se concentrado as exportações brasileiras. Há, ainda, a preocupação que decorre a capacidade limitada dessas exportações induzirem o crescimento do país, pois se tratam de cadeias produtivas com baixo grau de integração com outros setores da atividade econômica.

Porém, o aumento da participação dos produtos básicos nas exportações totais, sobretudo quando mensurada em valores correntes, pode mascarar o crescimento das exportações de produtos manufaturados, ainda que em um ritmo menor do que o de produtos básicos. Em outros termos, a participação destes nas exportações totais pode aumentar, a despeito do desempenho das exportações de manufaturados ter sido positivo, por exemplo, com relação às exportações mundiais.Essa é a análise apresentada adiante.

Foram selecionados os 10 produtos de maior participação nas exportações brasileiras de 2001 a 2010. Para facilitar a visualização das informações, estas não são apresentadas ano a ano, mas considerando os valores médios de 2001/2002 e 2009/2010.

Exportações Brasileiras
(médias bienais em US$ milhões e porcentagem)
Produtos1
2001-02
2009-10
2001-02
2009-10
Carnes e miudezas
2.652
10.886
4,5
6,2
Sementes e frutos oleaginosos
2.913
11.370
4,9
6,5
Açúcares e produtos de confeitaria
2.306
10.760
3,9
6,1
Minérios, escórias e cinzas
3.160
22.646
5,3
12,9
Combustíveis minerais
2.522
18.056
4,2
10,3
Ferro e aço
3.153
7.555
5,3
4,3
Máquinas e aparelhos mecânicos; e partes
4.244
9.474
7,1
5,4
Máquinas e aparelhos elétricos; e partes
3.159
5.131
5,3
2,9
Veículos automotivos e suas partes
4.454
10.277
7,5
5,9
Aeronaves e suas partes
3.177
4.279
5,4
2,4
Soma acima
31.742
110.434
53,5
63,0
Total
59.363
175.176
100,0
100,0
1 Referem-se aos “capítulos” (2 dígitos) do Sistema Harmonizado (SH).
Fonte: International Trade Centre. Trade Map. Elaboração: EDAP.
 
As participações de cada um dos produtos nas exportações mundiais são apresentadas abaixo, que, em conjunto, passaram de 1,0% para 1,5% das exportações mundiais entre 2001/2002 e 2009/2010.Em seguida, encontra-se a evolução anual das participações de cada um dos produtos.

image
Fonte: International Trade Centre. Trade Map. Elaboração: EDAP.
 
Quatro produtos tiveram participações significativas e crescentes. São eles: carnes e miudezas (SH 02), sementes e frutos oleaginosos (SH 12), açúcares e produtos de confeitaria (SH 17) e minérios, escórias e cinzas (SH 26). A média ponderada das participações deles nas exportações mundiais aumentou de 10,7% para 16,0% entre 2001/2002 e 2009/2010. Acrescentado ao grupo os combustíveis minerais (SH 27), que também podem ser classificados como produtos básicos, os percentuais passam a ser de 1,9% e 3,1%, respectivamente.

No outro espectro, de produtos manufaturados, encontram-se ferro e aço (SH 72), máquinas e aparelhos mecânicos e suas partes (SH 84), máquinas e aparelhos elétricos e suas partes (SH 85), veículos automotivos e suas partes (SH 87) e aeronaves e suas partes (SH 88). Nesse caso, a média ponderada das participações manteve-se inalterada em 0,7% das exportações mundiais.

image
Fonte: International Trade Centre. Trade Map. Elaboração: EDAP.
 
image
Fonte: International Trade Centre. Trade Map. Elaboração: EDAP.
 
Embora circunscrita a um conjunto pequeno, mas representativo das exportações brasileiras, a análise de suas participações nas exportações mundiais qualifica as preocupações com a concentração da pauta em torno de poucos produtos agropecuários e minerais.

É certo que a participação brasileira nas exportações mundiais de manufaturados é pequena, mas se manteve estável ao longo da última década, ou seja,as vendas destes têm seguido o ritmo de crescimento das exportações mundiais. Desse modo, a mudança na composição da pauta brasileira em favor dos produtos básicos deveu-se ao crescimento das vendas destes, inclusive em termos de participação nas exportações mundiais, e não a um retrocesso nas exportações de manufaturados.
--
(*) EDAP Boletim, abril 2012, nº 10.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

A participação brasileira nas exportações mundiais (parte I)


Aumenta participação brasileira nas exportações mundiais

Brasília (13 de abril) – A participação brasileira nas exportações mundiais aumentou e passou de 1,36%, em 2010, para 1,44%, em 2011, segundo foi divulgado em relatório da Organização Mundial do Comércio (OMC) nesta quinta-feira (12/4). O Brasil segue ocupando a vigésima segunda posição no ranking dos países exportadores com tendência de elevação de sua representatividade no comércio internacional, observada desde 2003. Na importação, o Brasil caiu uma posição em 2011, ocupando agora a vigésima primeira, mas aumentou sua participação, de 1,25% para 1,29%.

O crescimento no comércio mundial de bens no ano passado foi de 5% (volume) e a previsão da OMC é de que haja um crescimento de 3,7% em 2012, o que seria um número abaixo da média de 5,4% dos últimos vinte anos. O relatório da OMC menciona os riscos do atual cenário mundial em que fragilidade e incertezas permanecem. O estudo cita a recessão profunda na Zona do Euro que agrava a crise financeira e o aumento do preço das commodities, elementos que abalam o comércio exterior com reflexos neste ano.
Do outro lado, o relatório também analisa possíveis cenários positivos com o arrefecimento da crise europeia, a recuperação nos Estados Unidos que iria impulsionar a demanda mundial de importações, além de uma recuperação moderada no Japão.

Mais informações para a imprensa:Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
André Diniz
andre.diniz@mdic.gov.br

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Atos de Concentração e a Superintendência-Geral na Lei 12.529/11 (*)


A nova lei de defesa da concorrência trouxe a possibilidade de aprovação de atos de concentração (ACs) ainda no âmbito da Superintendência-Geral (SG), sem a obrigatoriedade da apreciação destes pelo Tribunal (arts. 54 e 57).

Ao longo da tramitação do projeto de lei no legislativo, essa possibilidade deu margem a uma fundamentada preocupação, associada à concentração de poder em torno do superintendente e à eliminação da natureza colegiada das decisões proferidas pelo plenário do Cade (agora denominado Tribunal).

O texto final da Lei 12.529/11 parece ter estabelecido "travas" apropriadas e suficientes, uma vez que as decisões de aprovação de ACs pelo superintendente podem ser revistas pelo Tribunal, seja por recurso de qualquer terceiro interessado, seja por iniciativa de um dos conselheiros (art. 65).

Superada a preocupação inicial, persistem ao menos duas outras, talvez menores, sobre as relações entre SG e Tribunal. Faz-se referência aos prazos internos para instrução de casos complexos pela SG e às atribuições para negociação de "remédios" para aprovação de ACs.

Em versões anteriores do projeto de lei, tinham sido estabelecidos vários prazos internos a serem observados pela SG na instrução de ACs, o que acabava por reservar certo período para apreciação deles pelo Tribunal. A Lei 12.529/11, no entanto, eliminou-os. Afora o prazo máximo de 240 dias para a decisão final, a contar da notificação ou de sua emenda, não há previsão na lei de um prazo limite para que a SG decida-se pela aprovação ou impugnação do AC. Assim, em tese, a decisão pode chegar ao Tribunal no limite dos 240 dias, preservando apenas os prazos mínimos a serem observados pelo próprio Tribunal (1). A depender do período de instrução, cuja extensão depende apenas da SG, pode ser razoavelmente exíguo o tempo disponível para que o Tribunal conheça e eventualmente instrua o processo antes da  decisão final. 

É correta a eliminação de múltiplos prazos internos, muitos dos quais referentes a andamentos processuais de menor importância, que poderiam engessar a instrução. Todavia, o prazo limite para remissão do processo ao Tribunal não pode ser decidido discricionariamente pela SG.

Quanto aos "remédios" para aprovação de ACs, o texto aprovado pela Câmara (art. 92) dispunha que a SG poderia negociar "Acordos em Controle de Concentrações" (ACCs), a nova e infeliz denominação do termo de compromisso de desempenho. A negociação ocorreria antes da impugnação do AC pelo superintendente e teria a participação do conselheiro-relator. Eventual acordo seria submetido ao Tribunal para aprovação. O artigo foi vetado, de forma que resta na Lei apenas a declaração geral de competência dos conselheiros (art. 11) e da SG (art. 13) para propor e do plenário do Tribunal (art. 9º) para decidir pela aprovação dos ACCs. Não há, portanto, uma divisão de atribuições entre SG e conselheiros para condução de negociações de "remédios", nem a definição do momento processual de seu início, fatos que trazem incertezas para as partes envolvidas e, possivelmente, ineficiências. 

Pensando em uma possível regulação do procedimento pelo Tribunal, convém eliminar a hipótese de as partes interagirem simultaneamente com dois interlocutores, SG e conselheiro-relator, sem que haja uma relação hierárquica definida. Ademais, assim como ocorre em outras jurisdições, a divulgação de um sumário das preocupações concorrenciais vislumbradas e dos possíveis "remédios" (statement of objections) é importante para que as partes possam engajar-se na proposição de uma solução tendo um mínimo de clareza acerca das questões envolvidas. Seria interessante que isso fosse feito antes da impugnação da operação pela SG, resguardando o momento seguinte, já no âmbito do Tribunal, para o eventual aperfeiçoamento do acordo alcançado na SG.

(*) Publicado em IBRAC. Suplemento Eletrônico da Revista do IBRAC. Ano III, nº 1, 2012.
(1) Principalmente, os 30 dias previstos para que as empresas envolvidas ofereçam defesa contra a decisão de impugnação pela SG e os 15 dias para interposição de recurso por terceiros ou avocação pelo Tribunal de decisões da SG pela aprovação do AC.