O Decreto 1.602/95, em conformidade com as normas da Organização Mundial de Comércio, prevê a aplicação de direito antidumping provisório e a condiciona à observância de algumas condições, entre as quais a identificação (preliminar, é claro) da existência do dumping e do dano à indústria brasileira causado especificamente pelas importações investigadas.
Isto tudo a propósito da matéria publicada hoje na Folha de São Paulo, "Governo acelera medidas antidumping", que traz opiniões favoráveis e contrárias à nova postura do governo: a prática vinha sendo não fazer uso de direitos provisórios, aplicáveis a partir de 60 dias após o início das investigações, mas apenas dos definitivos, transcorridos de 12 a 18 meses.
Minha opinião: é legal, portanto está disponível; e é para ser usado, desde que observados os critérios técnicos previstos em lei. Fácil, não?
Mas, cá entre nós, temos um problema, aliás, creio que o mundo todo o tem: a China. As importações chinesas são muito competitivas (situação agravada pela valorização do real), crescentes e cada vez mais abrangentes do ponto de vista dos produtos envolvidos. A proteção conferida pelos direitos antidumping, provisórios ou definitivos, não dá conta do recado. E note-se que a China ainda não foi reconhecida na prática como economia de mercado pelo Brasil, o que, digamos, facilita a ações antidumping (comentário meu em post anterior). Mas o será necessariamente a partir de 2015, quando os preços de exportação da China serão comparados com os preços praticados no mercado interno daquele país para se saber se há ou não dumping. Vamos ver.
Minha opinião: é legal, portanto está disponível; e é para ser usado, desde que observados os critérios técnicos previstos em lei. Fácil, não?
Mas, cá entre nós, temos um problema, aliás, creio que o mundo todo o tem: a China. As importações chinesas são muito competitivas (situação agravada pela valorização do real), crescentes e cada vez mais abrangentes do ponto de vista dos produtos envolvidos. A proteção conferida pelos direitos antidumping, provisórios ou definitivos, não dá conta do recado. E note-se que a China ainda não foi reconhecida na prática como economia de mercado pelo Brasil, o que, digamos, facilita a ações antidumping (comentário meu em post anterior). Mas o será necessariamente a partir de 2015, quando os preços de exportação da China serão comparados com os preços praticados no mercado interno daquele país para se saber se há ou não dumping. Vamos ver.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Faça seu comentário. Anônimo ou não.