Em reportagem publicada em 26/04/2009 no Valor Econômico, Juliano Basile relata a preocupação do Sr. José Antonio Prado do Fay, presidente da BR Foods, com a demora no julgamento do ato de concentração Perdigão-Sadia, que ocorreu em maio de 2009 e que aguarda, até o momento, parecer da Seae para posterior instrução e julgamento pelo Cade.
Em meio às críticas às regras atuais de notificação e de instrução dos atos de concentração (ACs) e à descrição da saga no Congresso do projeto de reforma do Sistema, a reportagem assevera que, se aprovada a reforma, o julgamento final de fusões e aquisições dar-se-ia em, no máximo, 180 dias. Vejamos.
Deixando de mencionar alguns fases intermediárias, o Projeto de Lei (PL) em análise no Senado estabelece que a Superintendência-Geral dispõe de 50 dias úteis contados da notificação do AC para declará-lo “complexo”, determinando a realização de instrução complementar, que deverá ser concluída em até 90 dias úteis contados da notificação (art. 56). Então, em 10 dias úteis (art. 57), a Superintendência-Geral deve proferir decisão pela aprovação do AC ou impugná-lo perante o Tribunal (Cade).
Contabilizando: para casos “complexos”, o PL prevê 100 dias úteis para que o AC chegue ao Cade.
No Tribunal, as empresas envolvidas têm 30 dias (não se especifica se corridos ou úteis) para apresentar suas considerações (art. 58) e o Conselheiro, outros 20 dias úteis para analisá-las e determinar a realização de nova instrução pela Superintendência-Geral ou a inclusão do AC na pauta de julgamento (art. 59).
Procurei, mas não encontrei o prazo máximo para que essa nova instrução seja realizada. O art. 60 estabelece apenas que, uma vez recebido seu resultado, o Conselheiro tem 30 dias úteis para incluir o processo para julgamento.
A contabilidade aqui fica indeterminada. São 25 dias úteis aproximadamente para que as empresas apresentem sua defesa; 20 dias úteis para sua análise pelo Conselheiro; digamos, 25 dias úteis para instrução complementar pela Superintendência-Geral; e 30 dias úteis para que o Conselheiro finalize a análise. Total: 100 dias úteis.
Somando, finalmente, as duas etapas, são necessários para julgamento de um AC considerado complexo 200 dias úteis ou aproximadamente 240 dias corridos (8 meses), se for considerado que cada mês tem, em média, 25 dias úteis.
Talvez o mais importante seja observar que o PL não prevê um prazo máximo inferior ao prazo médio verificado atualmente. Segundo o “Cade em Números” (informações disponíveis no sítio eletrônico do Cade), o tempo médio de tramitação de ACs foi, em 2009, de 182 dias (138 em instrução e 44 no Cade).
Atos de concentração considerados “complexos” são “complexos” na versão atual da Lei 8.884, como também o serão na versão reformada da Lei. Parece, essa é apenas uma hipótese, que a necessária redução do tempo de tramitação dos ACs depende muito pouco dos prazos estabelecidos no Projeto de Lei e muito mais de uma maior “afinação” com a Seae, da aceleração do processo decisório no próprio Cade e da superação de dificuldades crônicas de pessoal técnico nos dois órgãos.
--
(*) Artigo publicado originalmente em IBRAC. Suplemento Eletrônico da Revista do IBRAC. Ano I, nº 2, 2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Faça seu comentário. Anônimo ou não.