Comemoramos nesse mês os 15 anos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Folha, em editorial, faz seu balanço: "Ainda que o atual governo não tenha atentado para o fato, a defesa da concorrência foi um dos méritos do primeiro mandato do presidente Lula" (Freio nos Cartéis).
"Mas", segundo o editorial:
"Mas", segundo o editorial:
- a prática atual, que permite a consumação de atos de concentração durante sua análise pelo SBDC, resultaria em custos desnecessários quando a operação é rejeitada;
- haveria sobreposição de funções do Cade, SDE e Seae, o que tornaria a estrutura burocrática e lenta.
A crítica é severa e o editorial dá a entender que o projeto de reforma do SBDC que tramita no Senado, após ser aprovado na Câmara, é garantia contra esses problemas: "o Planalto enviou ao Congresso um projeto que prevê a análise prévia dos processos de fusão e a unificação dos três órgãos em uma 'superagência', mais ágil e equipada [...] A aprovação desse projeto é crucial...".
A divisão de tarefas hoje existente entre Cade, SDE e Seae não é substancialmente diversa da prevista, que mantém o Cade como órgão decisório e a Superintendência-Geral e o Departamento de Estudos Econômicos como órgãos instrutórios. A unificação deles em uma "superagência" é positiva, sim, mas sua agilidade depende do quanto será "equipada", o que sempre deve ser visto com cautela.
Nada contra, de um ponto de vista conceitual, o sistema de análise prévia de atos de concentração (as empresas notificam sua intenção e aguardam a aprovação prévia pelo Cade).
Mas, falando em agilidade e dotação de recursos para o sistema, o projeto estabelece 240 dias como prazo máximo para análise de atos de concentração. Esse prazo é suficiente, quero dizer, é viável para as empresas aguardarem pela decisão? É exequível, quero dizer, uma vez que representa redução substancial do período de tramitação de casos considerados complexos no sistema atual, será cumprido pelo novo SBDC?
A divisão de tarefas hoje existente entre Cade, SDE e Seae não é substancialmente diversa da prevista, que mantém o Cade como órgão decisório e a Superintendência-Geral e o Departamento de Estudos Econômicos como órgãos instrutórios. A unificação deles em uma "superagência" é positiva, sim, mas sua agilidade depende do quanto será "equipada", o que sempre deve ser visto com cautela.
Nada contra, de um ponto de vista conceitual, o sistema de análise prévia de atos de concentração (as empresas notificam sua intenção e aguardam a aprovação prévia pelo Cade).
Mas, falando em agilidade e dotação de recursos para o sistema, o projeto estabelece 240 dias como prazo máximo para análise de atos de concentração. Esse prazo é suficiente, quero dizer, é viável para as empresas aguardarem pela decisão? É exequível, quero dizer, uma vez que representa redução substancial do período de tramitação de casos considerados complexos no sistema atual, será cumprido pelo novo SBDC?
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