O projeto de reforma do chamado Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), que se encontra no Senado, após aprovação pela Câmara (meu comentário original encontra-se aqui), recebeu três emendas do Senador Dornelles.
1. Duas delas tratam de redução de prazos: (i) ao invés dos 240 dias previstos como prazo máximo para análise pelo Cade de atos de concentração, seriam 120 dias; (ii) ao invés dos 90 dias previstos como extensão do prazo máximo, em caso de decisão fundamentada do Cade, 40 dias.
Por que não 100 dias?
O que se requer é que seja fixado o menor intervalo de tempo exequível. Nada de voluntarismos, chutes etc.
A outra emenda trata das condições para aprovação de atos de concentração.
O § 5º do projeto estabelece a condição geral de desaprovação: são "proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo" (enfatizei).
O § 6º do projeto enuncia que, mesmo nesses casos, poderão ser aprovados atos de concentração desde que:
I - sejam geradores de eficiências (trocando em miúdos); e
II - "sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes".
A emenda altera o inciso II e cria o inciso III:
II - "os benefícios decorrentes sejam distribuídos entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro, garantindo-se maior proporcionalidade para os consumidores ou usuários finais";
III - "não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços".
A redundância do inciso III (conforme emenda) é óbvia, pois o § 5º já veda a aprovação de atos de concentração que eliminam parte substancial da concorrência.
Sobre a divisão dos ganhos de eficiência tratada no inciso II (se em parte relevante ou em maior proporção para os consumidores), tudo bem que a legislação oriente sua implementação pelo Cade, mas é uma questão de fé imaginar que se possa afiançar que as eficiências de determinado ato de concentração serão parcial (1/5, 1/4, 1/3 ou 2/5???) ou preponderantemente (3/5, 2/3, 3/4 ou 4/5???) repassadas aos consumidores.
Há um debate teórico sobre a condição da aprovação de atos de concentração: deve ser neutro para os consumidores (não resultam em aumento de preço) ou basta que as perdas dos consumidores sejam compensadas por ganhos dos produtores.
Não vou adentrar nessa questão, digo apenas que as redações do inciso II, tanto do projeto, quanto da emenda, não indicam nem uma coisa nem outra, não dão claramente qual a orientação do legislador.
1. Duas delas tratam de redução de prazos: (i) ao invés dos 240 dias previstos como prazo máximo para análise pelo Cade de atos de concentração, seriam 120 dias; (ii) ao invés dos 90 dias previstos como extensão do prazo máximo, em caso de decisão fundamentada do Cade, 40 dias.
Por que não 100 dias?
O que se requer é que seja fixado o menor intervalo de tempo exequível. Nada de voluntarismos, chutes etc.
A outra emenda trata das condições para aprovação de atos de concentração.
O § 5º do projeto estabelece a condição geral de desaprovação: são "proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo" (enfatizei).
O § 6º do projeto enuncia que, mesmo nesses casos, poderão ser aprovados atos de concentração desde que:
I - sejam geradores de eficiências (trocando em miúdos); e
II - "sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes".
A emenda altera o inciso II e cria o inciso III:
II - "os benefícios decorrentes sejam distribuídos entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro, garantindo-se maior proporcionalidade para os consumidores ou usuários finais";
III - "não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços".
A redundância do inciso III (conforme emenda) é óbvia, pois o § 5º já veda a aprovação de atos de concentração que eliminam parte substancial da concorrência.
Sobre a divisão dos ganhos de eficiência tratada no inciso II (se em parte relevante ou em maior proporção para os consumidores), tudo bem que a legislação oriente sua implementação pelo Cade, mas é uma questão de fé imaginar que se possa afiançar que as eficiências de determinado ato de concentração serão parcial (1/5, 1/4, 1/3 ou 2/5???) ou preponderantemente (3/5, 2/3, 3/4 ou 4/5???) repassadas aos consumidores.
Há um debate teórico sobre a condição da aprovação de atos de concentração: deve ser neutro para os consumidores (não resultam em aumento de preço) ou basta que as perdas dos consumidores sejam compensadas por ganhos dos produtores.
Não vou adentrar nessa questão, digo apenas que as redações do inciso II, tanto do projeto, quanto da emenda, não indicam nem uma coisa nem outra, não dão claramente qual a orientação do legislador.
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