segunda-feira, 18 de junho de 2007

A disposição negociadora do Cade

Início da semana e fomos brindados com o artigo da Barbara Rosenberg*, com seus comentários sobre a Lei nº 11.482, de 31 de maio, que introduziu a possibilidade de celebração de acordos em investigações de cartel.

Até então a Secretaria de Direito Econômico (SDE) e o Cade dispunham do chamado compromisso de cessação de prática (CCP), mediante o qual a empresa ou empresas envolvidas acatavam certas condições como forma de suspender o processo em andamento. O CCP era aplicável a todos os tipos de conduta prejudiciais à concorrência (preço predatório, discriminação de preços, recusa de vendas etc.), mas não ao cartel. "Alegava-se que a realização desses acordos, após o início de uma investigação de cartel, geraria incentivos aos agentes privados para agir de forma combinada, pois poderiam, sem qualquer ônus, por fim à investigação". Com a Lei nº 11.482, essa restrição deixou de existir e o CCP, quando aplicado a um caso de cartel, resultará no pagamento de uma penalidade não inferior a 1% do faturamento bruto das empresas envolvidas.

A mudança, segundo a ex-diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica da SDE, aproxima "o atual instituto do termo de compromisso de cessação de prática ao 'plea bargain', recurso cada vez mais utilizado e reconhecidamente eficiente para solucionar casos antitruste nos Estados Unidos".

Sua aplicação, no entanto, é incerta e não só pelas razões apontadas no artigo. Faço referência à matéria de Juliano Basile (Ações judiciais contra o Cade ameaçam combate a cartéis), publicada na mesma edição do Valor Econômico.

Das 155 condenações, pelo Cade, por cartel e demais práticas anticoncorrenciais, ocorridas entre 1994 e 2005, somente 25 foram cumpridas. Em outra área, a de controle de fusões e aquisições, o Cade impôs restrições a 163 atos de concentração no período e 62,3% foram acolhidas sem recurso ao judiciário.

Ouvido por Basile, o procurador-geral do Cade, Arthur Badin, foi incisivo: o excesso de recursos ao judiciário pode transformar o Cade em um mero guichê. Facilidade para obtenção de liminares e morosidade são incentivos ao recurso ao judiciário. Pode ser. Além disso, pode haver o saudável desejo obter uma "segunda opinião", digamos.

Voltando ao tema inicial, concluo com um comentário meu: o Cade deseja, é claro, que suas decisões sejam efetivadas e tem manifestado ultimamente seu apreço pela celebrações de acordos, no entanto, seja em função da experiência passada, seja em razão da ausência de uma sinalização mais clara quanto aos novos rumos a serem trilhados, a abertura para o diálogo, respeitoso e construtivo, tem sido ainda muito pequena.

* "Os Acordos nas Investigações de Cartel". Valor Econômico, 19 de junho de 2007.

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