quinta-feira, 5 de maio de 2011

O bê-a-bá do antidumping (*)


O título deixa claro que as considerações que seguem destinam-se aos não iniciados e são feitas sem maiores pretensões.

Em primeiro lugar, dumping não é vender um produto com preço inferior ao seu custo, prática conhecida como predação (underselling), que diz respeito às relações concorrenciais internas do país e que pode ser considerada ilegal por seus prejuízos à livre concorrência. Dumping é exportar um produto com preço inferior ao preço pelo qual ele é vendido para consumo no mercado interno do país exportador, o chamado valor normal.

O período usualmente considerado na investigação da existência de dumping é de doze meses. Excepcionalmente pode ser menor, mas não inferior a seis meses.

Caso o país de exportação seja uma economia de mercado, o valor normal pode ser calculado por meio de informações sobre as vendas realizadas no mercado interno do país exportador. Essas vendas devem ser constituídas por operações mercantis normais e correspondentes a pelo menos 5% das exportações para o Brasil. Transações intercompany, por exemplo, podem ser consideradas anormais, por não refletirem condições propriamente de mercado.

Na ausência de transações normais ou diante da baixa representatividade delas, o valor normal pode ser baseado: (i) no preço de exportação do país investigado para um terceiro país; (ii) no valor construído a partir dos custos de produção incorridos no país exportador, acrescidos de custos de administração e de comercialização, além do lucro.

Esses são os procedimentos que devem ser adotados para fins de determinação final, uma vez concluída a investigação. Dificilmente estão disponíveis informações dessa natureza para as empresas brasileiras que pleiteiam a abertura de uma investigação antidumping. Nesse caso, vale o princípio da melhor informação disponível: o valor normal pode ser estabelecido preliminarmente com base em informações divulgadas por consultorias especializadas, por exemplo.

Se o país exportador não for considerado uma economia predominantemente de mercado (a China, por exemplo), o valor normal é tomado de empréstimo, digamos, de um terceiro país de economia de mercado, a partir dos procedimentos acima descritos.

A margem de dumping absoluta é a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e também pode ser expressa em porcentagem, calculada em relação ao preço de exportação.

A investigação antidumping refere-se a um país ou a um conjunto de países, mas a margem de dumping, sempre que possível, é calculada individualmente para cada um dos exportadores do(s) país(es) investigado(s), o que depende do provimento de informações por parte destes. Não havendo a colaboração por parte dos exportadores, vale a melhor informação disponível, que, em última instância, é aquela que foi utilizada na abertura da investigação.

A existência do dumping, todavia, é uma condição necessária, mas não suficiente para que se possa aplicar um direito antidumping. Para tanto, ao final da investigação deve ter sido demonstrado não apenas que houve dumping, mas também que as exportações analisadas, e não outros fatores quaisquer, causaram dano (ou ameaça de) à indústria doméstica.

Inúmeros indícios de dano são analisados: se as exportações investigadas são significativas e se houve crescimento substancial delas, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo brasileiros; a evolução dos preços da indústria doméstica, de suas vendas, rentabilidade, ocupação da capacidade produtiva; entre outros.

O nexo de causalidade entre as exportações investigadas e o dano à indústria doméstica é averiguado mediante o cotejo de outras possíveis origens do dano, como a quantidade e o preço de outras exportações para o Brasil, mudanças no padrão de consumo interno, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica, entre outros.

Se constatados o dumping, o dano e o nexo causal entre eles, é aplicado o direito antidumping, que é um percentual ou um valor específico a incidir sobre o preço de exportação durante até cinco anos. O direito antidumping não pode superar a margem de dumping calculada e é recomendado, o que tem sido observado pelo governo brasileiro, que ele seja limitado ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica.

--
(*) In: IBRAC. Suplemento Eletrônico da Revista do IBRAC. Ano 2, número 4.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Faça seu comentário. Anônimo ou não.