segunda-feira, 18 de abril de 2011

O Cade em 2010 e o “Novo Cade” em 2011 (*)


O Cade em 2010

Em 2010, o Cade registrou o maior número de atos de concentração (ACs) distribuídos e julgados desde 2000. Em relação a 2009, o crescimento foi de 48% e de 39%, respectivamente. O tempo médio total de tramitação dos ACs caiu de 182 dias em 2009 para 156 dias em 2010. Para se ter outra base de comparação, o tempo médio total foi de 252 dias em 2005. Em 2010, dos ACs que foram a julgamento, 96% foram aprovados sem restrição; e 4% foram aprovados com restrição. Houve um único AC reprovado.

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Fonte: Cade, Cade em Números.
 
O número de processos administrativos (PAs) distribuídos também aumentou significativamente entre 2009 e 2010 (139%), o que não ocorreu com o número de casos julgados (11%). O tempo médio total de tramitação dos PAs passou de 1.617 dias em 2009 para 3.408 dias em 2010 (foram 1.746 dias em 2005). Entre os PAs que foram concluídos em 2010, houve decisão pelo arquivamento em 78% deles e pela condenação, em 22% dos casos.

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Fonte: Cade, Cade em Números.


O “novo Cade”

O projeto de lei que reestrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) retornou à Câmara dos Deputados no início de 2011 para que sejam apreciadas as emendas feitas no Senado Federal. Espera-se que neste ano seja instituído o “novo Cade”, cujas mudanças principais são brevemente descritas abaixo:

1. Mudanças organizacionais

O SBDC é unificado no “novo Cade”, que passa a ser composto pelo Tribunal Administrativo, pela Superintendência Geral (SG) e pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE).
O Tribunal (Cade) permanece composto por um presidente e seis conselheiros, nomeados pela Presidência da República, depois de aprovados pelo Senado, porém, os mandados passam a ser de quatro anos, vedada a recondução.

O superintendente geral é nomeado pela Presidência da República, depois de aprovado pelo Senado, para um mandato de dois anos, permitida a recondução. À semelhança das atribuições atuais do secretário de direito econômico, compete à SG instaurar e instruir ACs e PAs, porém, é ampliada sua autonomia na medida em que passa a poder arquivar atos de concentração “simples” e averiguações preliminares sem recurso ao Tribunal.

Compete ao DEE elaborar estudos e pareceres econômicos, sendo dirigido por um economista-chefe, nomeado conjuntamente pelo presidente do Tribunal e pelo superintendente geral, conforme projeto da Câmara, ou por indicação do ministro da Justiça, após aprovação pelo Senado, conforme emenda.

2. Notificação prévia

Fusões e aquisições passam a ser analisadas previamente, ou seja, não podem ser consumadas até a decisão final da SG ou do Tribunal.

Faz-se distinção entre operações simples e complexas, a serem definidas por resolução do Tribunal. As primeiras podem ser aprovadas pela SG, que dispõe de até 60 dias úteis, a contar da notificação para sua decisão. O Tribunal pode avocar ou acatar recursos de terceiros contrários à decisão da SG.

Operações complexas necessariamente são analisadas pelo Tribunal, que tem 240 dias a contar da notificação para a decisão final (prorrogáveis por mais 60 dias a pedido das partes ou por mais 90 dias por decisão fundamentada do Tribunal). De acordo com emenda do Senado, o 240 dias fica reduzido a 120 dias a contar da notificação.

O descumprimento desses prazos resulta na aprovação tácita do AC.

3. Critério de notificação de atos de concentração

O projeto de lei suprime a participação de mercado (igual ou maior do que 20% do mercado relevante) como critério de notificação de atos de concentração ao Tribunal. Passam a ser notificáveis, conforme projeto oriundo da Câmara, as operações em que, cumulativamente, pelo menos um dos grupos envolvidos tenha registrado faturamento bruto no Brasil igual ou superior a 400 milhões de reais e pelo menos um outro grupo tenha registrado faturamento igual ou superior a 30 milhões de reais. De acordo com emenda do Senado, esses valores são de, respectivamente, 1 bilhão de reais e 40 milhões de reais.

4. Multas aplicáveis a infrações à ordem econômica

O projeto originalmente aprovado pela Câmara manteve a multa atualmente em vigor aplicável às empresas condenadas por práticas anticompetitivas, que deve variar entre 1% e 30% do faturamento bruto obtido pela empresa ou grupo econômico no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo.

A inovação, no projeto original da Câmara, diz respeito à base de cálculo da multa, que passa a ser referida ao mercado relevante da infração. Emenda do Senado estabelece que a multa deve variar entre 0,1% e 20% e define a base de cálculo como o faturamento bruto da empresa ou grupo econômico obtido no ramo de atividade em que ocorreu a infração.

A multa aplicável ao administrador da empresa, direta ou indiretamente responsável pela infração, varia entre 10 e 50% do valor da multa aplicada à empresa (ou entre 1% e 10%, conforme emenda do Senado).

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(*) EDAP. Boletim, nº 6.

Um comentário:

  1. Rafael Pinho de Moraismaio 23, 2011

    Excelente iniciativa do blog. Parabéns!

    Para os interessados no tema, eu e Lucia Helena Salgado escrevemos um pequeno artigo que apareceu no Radar 13 da DISET-IPEA analisando as emendas propostas no Senado ao Projeto do Novo CADE.

    É o último artigo do documento disponível no link:
    http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/radar/110509_radar13.pdf

    Críticas e comentários são muito bem-vindos.

    Atenciosamente,

    Rafael Pinho de Morais

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