O Plenário do Senado aprovou o projeto de reforma do SBDC no último dia 1º. Devido às emendas, o projeto retorna à Câmara dos Deputados, que poderá acolhê-las ou não.
As emendas do Senado que têm tido maior visibilidade são:
- alteração dos percentuais aplicáveis em caso de condenação de empresas por infração à ordem econômica, que passarão a ser de 0,1% a 20% do faturamento bruto (ao invés de 1% a 30%).
Meu comentário é que o texto continua dando margem a dúvida: "no caso de empresa, multa de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível a estimação."
É louvável a referência ao ramo em que ocorreu a infração como base de cálculo da multa (o que já constava do projeto oriundo da Câmara), o faturamento auferido em determinado mercado pode não ser verificável diretamente, o que deve exigir uma auditoria para se determinar seu valor.
- alteração do prazo de análise e julgamento de atos de concentração, que deixou de ser de, no máximo, 240 dias (no projeto da Câmara) e passou a ser de, no máximo, 120 dias a contar da notificação prévia da operação. Os 120 dias são extensíveis por mais 90 dias, mediante decisão fundamentada do Cade.
Assisti a um filme em que determinado personagem tinha uma ideia "genial": ensinar a emagrecer com exercícios diários de 25 minutos, ao invés do "guru" de plantão, que ensinava a emagrecer com 30 minutos diários de exercício.
240 dias? 210 dias (se admitirmos os 120 mais 90 dias como regra)? Por que não 180 dias? O prazo em si importa relativamente menos do que a qualidade das decisões, o que depende de mais recursos humanos e financeiros que não parecem assegurados.
- alteração do critério para notificação de atos de concentração: ao invés de faturamentos combinados das partes envolvidas de, no mínimo, R$ 400 milhões e 30 milhões, faturamentos combinados de R$ 1 bilhão e R$ 40 milhões.
O Senado consagrou a eliminação da participação no mercado relevante como critério de notificação de atos de concentração (o que já estava previsto no projeto oriundo da Câmara). Medida acertada, uma vez que a definição de mercado relevante e sua mensuração são sujeito a controvérsias. O Senado também consagrou a "combinação" de faturamentos como critério de notificação, alterando apenas os valores propostos pela Câmara. A lógica seria, sem o faturamento combinado, grandes empresas teriam que notificar qualquer coisa, mesmo a compra de "carrinhos de pipoca". Quem argumenta em sentido contrário costuma dizer que grandes empresas podem adquirir empresas nascentes, muitas vezes concorrentes inovadores e de grande potencial competitivo, mas com faturamento ainda pequeno. Operações dessa natureza não seriam isentas de riscos concorrenciais.
Para mim, os 30 ou 40 milhões de reais parecem um filtro razoável para lidar com pequenas empresas, mas de grande potencial. É chute. Aliás, até onde eu sei, ninguém fez uma análise rigorosa para se chegar a esse ou aquele valor.
Resta ainda comentar a elevação do faturamento do "comprador" (não necessariamente, pois pode ser uma fusão) para R$ 1 bilhão. Fazendo uma conta rápida, a inflação acumulada desde 1994, quando foram estabelecidos os R$ 400 milhões, é da ordem de 250%, o que resulta em um valor atualizado de R$ 1,4 bilhões. Ou seja, assim como ocorre com o imposto de renda, o governo teima em não reajustar a base de cálculo integralmente.
Como dito, são essas as emendas que têm chamado mais a atenção. Mas há outras. A relação que segue não é exaustiva.
- suprimido o § 6º do art. 6º, que previa que um servidor do Cade, indicado pelo Presidente do Tribunal, assumiria interinamente como conselheiro, durante o período de vacância até a posse de um novo conselheiro.
- suprimido o § 3º do art. 9º, que previa que as autoridades federais (amplamente definidas) seriam obrigadas a prestar assistência e colaboração em caso de solicitação pelo Cade.
- suprimido o § 6º do art. 9º, que estabelecia que a Câmara de Comércio Exterior (Camex) deveria se posicionar em relação às decisões do Plenário do Cade propondo alterações no imposto de importação incidente sobre produtos importados (por exemplo).
- suprimida a alínea "c" do inciso VI do art. 13, que relacionava entre as competências da Superintendência Geral a realização de inspeção em empresas, desde que a inspecionada fosse notificada com pelos menos 24 horas de antecedência.
- estabelecido que o Economista-Chefe do Cade será nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal (originalmente previa-se que sua nomeação seria atribuição conjunta do Presidente do Cade e do Superintendente Geral).
- suprimido o inciso I do art. 19, que arrolava, entre as competências da Secretaria de Acompanhamento Econômico, a de opinar sobre aspectos concorrenciais de atos normativos submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras, bem como sobre pedidos de revisão de tarifas.
- alterado o inciso II do art. 19, estabelecendo a competência da Secretaria de Acompanhamento Econômico para opinar sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, e sobre os demais atos dessas entidades, que possam de qualquer forma limitiar ou prejudicar a livre concorrência ou afetar o interesse geral dos adgentes econômicos e dos consumidores.
- alterado o inciso VII do art. 19, circunscrevendo a manifestação da Secretaria de Acompanhamento Econômico aos impactos concorrenciais de negociações acerca de acesso ao mercado brasileiro (e não mais sobre alteração tarifária e defesa comercial, como na redação original).
- suprimido o § 4º do art. 19, que previa que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio deveria se posicionar em relação às manifestações da Secretaria de Acompanhamento Econômico sobre processos de defesa comercial.
- alterado o parágrafo único do art. 90, que previa que não seriam considerados atos de concentração as negociações de ações, quotas ou outros títulos em caráter temporário ou para fins de revenda. A nova redação isenta os contratos associativos quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.
- suprimido o § 4º do art. 85, que previa que a proposta de termo de compromisso de cessação de prática (quando a empresa assume que deixará de conduzir-se de forma alegadamente prejudicial à concorrência) poderia ser feita uma única vez.
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