quarta-feira, 13 de maio de 2009

Intel: € 1,06 bilhões

A Intel foi multada em € 1,06 bilhões pela Comissão Europeia por abuso de posição dominante. Enquanto a íntegra da decisão não é publicada, faço reverência ao seu resumo (aqui).

Condutas: (i) concessão de descontos para fabricantes de computadores que se dispusessem a adquirir processadores x86 da Intel com exclusividade ou quase; (ii) realização pela Intel de pagamentos a fabricantes que se dispussessem a paralisar ou atrasar o lançamento de computadores com processadores de empresas concorrentes e a limitar os canais de venda disponíveis.

Order: "Intel is obliged desist from the specific practices identified in this case and not to engage in these or equivalent practices in the future."

A nota não informa qual o mercado relevante (se inclui ou não outras famílias de processadores etc.) e qual a participação da Intel, que, suponho, muito elevada.

A natureza anticompetitiva da prática, esclarece a nota, não está associada à concessão em si do desconto:
"What is at stake here are loyalty or fidelity rebates, granted on condition that a customer buys all or most of its requirements from the dominant undertaking, thereby preventing that customer from purchasing from competitors."
Juntando "a" com "b", como provocação, faço referência à nota do Departamento de Justiça comentada ontem. Um dos trechos da nota identifica como equivocada a aplicação do "teste da desproporcionalidade", qual seja (a ênfase é minha):
In withdrawing the Section 2 Report, I make specific reference to the Report's conclusions. In particular, Chapter 3 of the Section 2 Report concludes that where conduct-specific tests are not applicable, 'the disproportionality test is likely to be the most appropriate test[.]' With this baseline, conduct is only considered anticompetitive where it results in harm to competition that is disproportionate to consumer benefits and to the economic benefits to the defendant. In other words, the anticompetitive harm must substantially outweigh procompetitive benefits to be actionable. The Report's adoption of the disproportionality test reflects an excessive concern with the risks of over-deterrence and a resulting preference for an overly lenient approach to enforcement. The failing of this approach is that it effectively straightjackets antitrust enforcers and courts from redressing monopolistic abuses, thereby allowing all but the most bold and predatory conduct to go unpunished and undeterred."
Voltando à decisão da Comissão Europeia, se a Intel vendesse o processador com preço equivalente ao "preço com desconto" e, do mesmo modo, alcançasse 100% das compras dos fabricantes, nesse caso não haveria ilicitude? Ou, vista a questão por outro lado, a partir de agora fabricantes e, claro, consumidores não terão o benefício do desconto em prol da igualdade de competição entre Intel e concorrentes?

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