Daniel Sokol publicou "Monopolists Without Borders: The Institutional Challenge of International Antitrust in a Global Gilded Age", que pode ser obtido no endereço http://ssrn.com/abstract=961380. O artigo tem oitenta e tantas páginas e eu só passei os olhos por ele. Do pouco que li, o autor analisa os problemas de coordenação entre autoridades nacionais de defesa da concorrência, concluindo pela necessidade de constituição de uma agência supranacional, que "facilite" a troca de informações entre autoridades locais e diminua os riscos e os custos envolvidos na aplicação do direito antitruste, seja em matéria de conduta, seja no controle de atos de concentração (AC).
Acho particularmente interessante os desafios relacionados ao tratamento de fusões e aquisições internacionais, também analisados pelo autor. A desaprovação de um AC em um país pode colocar em risco uma operação pró-competitiva em escala global. Não se trata apenas de uma questão de jurisdição, mas da incorporação à análise concorrencial dos benefícios do livre comércio.
Sua aprovação, por outro lado, pode desconsiderar a possibilidade de prejuízos à concorrência que resultam não da concentração de mercado no país, mas da concentração global. Esquematicamente, se o mercado relevante geográfico for nacional (cuja definição, em última instância, depende do fluxo de comércio), diante de uma concentração de mercado reduzida no país, a autoridade nacional deve aprovar o AC. Porém a concentração mundial pode ser elevada, criando uma assimetria de poder de mercado (que está associada também ao fluxo de capital) prejudicial à concorrência naquele país (e talvez no mundo).
É possível que duas empresas detenham posição dominante mas complementares em "n" países: onde uma atua a outra não e vice-versa. A concentração resultante da fusão entre elas não seria preocupante, quando referida a cada uma das "partes", mas poderia ser quando analisado o "todo". É possível exemplificar: a compra da Anheuser-Busch pela Inbev. Pelo que foi amplamente noticiado na imprensa, nos Estados Unidos a inserção da Inbev é pífia e o contrário ocorre na Europa. Mas as respectivas autoridades antitruste (e a brasileira, é claro) estão atentas à assimetria de "poder global" que resulta da operação?
Acho particularmente interessante os desafios relacionados ao tratamento de fusões e aquisições internacionais, também analisados pelo autor. A desaprovação de um AC em um país pode colocar em risco uma operação pró-competitiva em escala global. Não se trata apenas de uma questão de jurisdição, mas da incorporação à análise concorrencial dos benefícios do livre comércio.
Sua aprovação, por outro lado, pode desconsiderar a possibilidade de prejuízos à concorrência que resultam não da concentração de mercado no país, mas da concentração global. Esquematicamente, se o mercado relevante geográfico for nacional (cuja definição, em última instância, depende do fluxo de comércio), diante de uma concentração de mercado reduzida no país, a autoridade nacional deve aprovar o AC. Porém a concentração mundial pode ser elevada, criando uma assimetria de poder de mercado (que está associada também ao fluxo de capital) prejudicial à concorrência naquele país (e talvez no mundo).
É possível que duas empresas detenham posição dominante mas complementares em "n" países: onde uma atua a outra não e vice-versa. A concentração resultante da fusão entre elas não seria preocupante, quando referida a cada uma das "partes", mas poderia ser quando analisado o "todo". É possível exemplificar: a compra da Anheuser-Busch pela Inbev. Pelo que foi amplamente noticiado na imprensa, nos Estados Unidos a inserção da Inbev é pífia e o contrário ocorre na Europa. Mas as respectivas autoridades antitruste (e a brasileira, é claro) estão atentas à assimetria de "poder global" que resulta da operação?
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