quarta-feira, 13 de junho de 2007

Convergência tecnológica

Convido à leitura do artigo do Conselheiro Rigato e de Ricardo Medeiros de Castro sobre convergência tecnológica entre empresas de telefonia e de televisão a cabo (Cade Informa nº 7). Bastante interessante, como seria de se esperar.

A partir do acesso à banda larga, aquelas empresas têm condições para ofertar pacotes de serviços (internet, conteúdo de TV e telefonia) que, antes, constituem serviços estanques. A convergência tecnológica deve exigir, adaptação da regulação existente. Por sua natureza, a regulação impõe restrições à atuação dos agentes, que, talvez, não se coadunem com a realidade tecnológica e de mercado.

Da perspectiva concorrencial, no entanto, os instrumentos de análise estão disponíveis. No artigo diz-se que:
"se os serviços de telefonia e radiodifusão cada vez mais convergem indistintamente para o uso das redes preexistentes, do ponto de vista antitruste não haveria razão para mantê-los em mercados relevantes distintos e, conseqüentemente, segmentar por tecnologia as análises dos efeitos das barreiras à entrada, das condições de rivalidade e de eventuais eficiências."
Os conceitos antitruste são os de sempre. Basta aplicá-los. Se, pelo lado das condições de oferta, a convergência tecnológica elimina as fronteiras entre os diferentes serviços, cabe determinar seu impacto sobre as alternativas à disposição dos consumidores, eventualmente redefinindo os mercados relevantes em tela.

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