Gentilmente concedida por Mariana Tavares de Araújo, Juan Pérez Ferrés e Fernanda Garcia Machado no dia 17 de novembro, por e-mail. Respectivamente: diretora, coordenador geral de análise econômica e gestora governamental do Departamento de Promoção e Defesa Econômica (DPDE).
1. O Relatório de Gestão, recentemente publicado pela Secretaria, mostrou uma redução notável no tempo de instrução de atos de concentração, que no âmbito do DPDE caiu de 81 dias, em 2002, para 50 dias, em 2006 (de janeiro a maio). Quais foram os principais determinantes dessa evolução? O que é possível melhorar?
Sem nenhuma dúvida, a introdução do Rito Sumário e da instrução conjunta com a Seae foram os dois principais determinantes da redução de prazos médios de análise de atos de concentração. Por conta do Rito Sumário, casos simples, que não requerem maior preocupação concorrencial, passaram a ser concluídos em 30 dias, em média, ao passo que o processo de instrução conjunta permitiu eliminar uma parte sensível da duplicidade de tarefas que as Secretarias até então conduziam.
Ainda como resultado do esforço em agilizar a análise dos atos de concentração, a SDE planejou e desenvolveu dois sistemas de gerenciamento de dados e processos, sendo que um deles é especificamente direcionado para a análise de tais processos, na medida em que possibilitará a notificação eletrônica de atos de concentração, bem como conterá um conjunto de informações mais adequado a uma instrução mais célere.
2. Em matéria de repressão às práticas prejudiciais à concorrência, o DPDE aumentou o tempo médio de instrução, que se encontra em 2.337 dias (referente a janeiro-maio de 2006). No entanto, houve uma redução do "estoque" de processos sob investigação e vários deles, instaurados durante essa gestão, já foram enviados ao Cade. O que explica esse dicotomia?
O aumento nos prazos médios do estoque de processos administrativos, a despeito da redução no estoque, pode ser explicado por três motivos:
(i) a existência de um volume ainda grande de casos antigos, cujos prazos montam vários anos e cuja conclusão esbarra em dificuldades de instrução;
(ii) o maior rigor na abertura de novos processos, que reduz o peso destes no estoque total de casos; e
(iii) o aumento da complexidade dos novos procedimentos, em função de uma crescente judicialização das etapas investigatórias.
No que tange ao primeiro item, há um grande número de casos instaurados sob diretrizes distintas em que a instrução nas fases precedentes (procedimento e averiguação preliminar) muitas vezes sequer existiu e os fatos colhidos são inconclusivos quanto ao teor das práticas conduzidas. Como vocês devem saber, passados alguns anos da denúncia, a obtenção de novas evidências e fatos que possam concluir a investigação torna-se muito difícil, o que tem atrasado a conclusão desses casos.
Por outro lado, novos processos têm sido instaurados apenas em ocasiões onde a denúncia e a instrução apontam problemas concorrenciais pronunciados. Não por outra razão, o número de novos processos diminuiu sensivelmente, estes estão sendo concluídos com maior velocidade e a proporção de processos em que se pede condenação/restrições aumentou sensivelmente.
Por fim, cabe mencionar que, ao aumentar o rigor das investigações, vem sendo verificada uma crescente judicialização dos processos administrativos. A Secretaria tem se defrontado seguidas vezes com contestações na justiça, o que tem atrasado até mesmo fases preliminares de instrução dos processos. Ademais, de fato é de se esperar, que eliminado o estoque de casos antigos, apenas casos complexos restem no estoque, tendendo a elevar o tempo médio de conclusão desses casos. O aumento da eficiência da Secretaria, com a efetiva inclusão dos novos gestores recém contratados e a melhoria gerencial possibilitada pela implementação do novo sistema gerencial de informática, deverá ser crucial para contra-balancear esse movimento.
Assim, esperamos que, em breve, o tempo médio de instrução do estoque de processos comece a declinar.
3. Nesses quatro anos, assistimos à aplicação intensiva de métodos quantitativos na instrução tanto de atos de concentração, quanto de condutas. Qual a importância dessa contribuição para os resultados alcançados pelo DPDE? Não há uma oposição entre a técnica econométrica e a hermenêutica jurídica?
O centro de métodos quantitativos, criado em 2003, foi importante para ampliar e melhorar a capacidade de instrução de casos intrinsecamente complicados, em que é freqüente uma detalhada discussão econômica de racionalidade e incentivos de uma determinada operação ou conduta. Ao acrescentar ferramentas econômicas e criar uma interlocução com pareceristas, a SDE melhorou a compreensão da dinâmica competitiva dos setores e passou a selecionar melhor para quais práticas as autoridades da concorrência deveriam atentar. Ademais, permitiu retirar alguns procedimentos mais complexos e demorados da mão dos coordenadores dos casos, não atrasando o fluxo de processos e a celeridade de prazos de outros processos administrativos.
Sobre a segunda questão, vale destacar que o centro não perfaz apenas estudos econométricos. Uma parte sensível das questões levantadas resolve-se pelo correto enquadramento da estrutura e dinâmica competitivas de um setor ou situação. A partir desse enquadramento, pode-se optar pelo uso de instrumentos econométricos, dentre os quais alguns bastante complexos.
Nesse sentido, não verificamos uma oposição entre as duas linhas, mas sim uma clara complementaridade, em que cada técnica possui limites e virtudes, e que, se usadas em conjunto, melhoram a capacidade de análise e combate a infrações à ordem econômica por parte da Secretaria.
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