segunda-feira, 16 de outubro de 2006

Tabelas de Preços

O Processo Administrativo nº 08012.001692/2005-07 não é o primeiro, mas deve ser o mais recente de alguns casos em que o Cade entendeu ilegal a elaboração e a divulgação de tabela de preços (mínimos e/ou máximos, não importa), por parte de sindicato e/ou associação de empresas. A conduta é tipificada no artigo 21, inciso II, da Lei 8.884/94: “obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes”.

Não confundir com a conduta prevista no inciso I daquele artigo: “fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços”. Nesse caso, a conduta é necessariamente “plurissubjetiva”, que é o termo que os causídicos usam para dizer que há mais de um envolvido: empresas concorrentes que diretamente combinam entre si preços e/ou outras condições de venda. Quanto ao inciso II, um ou mais envolvidos agem para que terceiros, concorrentes entre si, adotem conduta comercial uniforme.

O comentário vem a propósito da amplitude da conduta tida como ilícita pelo Cade. Disse o Conselheiro Prado, que relatou o processo mencionado: “No que tange à utilização da tabela como mera referência, constato insustentável o argumento, pois comprovado nos autos que o Representado impunha tal tabela, utilizando-se de argumentos diversos para coagir os que não acompanhassem os preços balizados. Ademais, a simples elaboração da tabela, ainda que não impositiva, caracterizaria o ilícito, perante o grau de influência do Representado junto às entidades da categoria”.

Seguindo num crescente, o Cade entende ilícita: (1) a imposição de uma tabela de preços independentemente da parcela de mercado das empresas que se sujeitam a ela; e (2) a elaboração de uma tabela não impositiva independentemente do grau de adesão aos preços sugeridos ou simplesmente informados.

Não há o que se pode chamar “teste de representatividade” (item 1). Se a tabela for seguida por um conjunto de empresas com reduzida participação no mercado relevante, dificilmente a supressão da concorrência entre elas produzirá perda de bem-estar econômico, resultante da dominação do mercado ou do aumento arbitrário dos lucros.

Assim como não há o “teste de aderência” (item 2). Se, apesar da existência de preços sugeridos por sindicato ou associação, as empresas efetivamente não os observarem, não há limitação ou falseamento da concorrência.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Faça seu comentário. Anônimo ou não.