quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Abertura de Investigação Antidumping

Como informado no post anterior, a Secex alterou o "formulário" de solicitação de abertura de investigação antidumping.

Contextualizando, para quem não está familiarizado com o assunto, a sistemática atual (agora "velha") era (i) apresentar informações que demonstrassem preliminarmente a existência de dumping nas exportações de determinados países para o Brasil e de dano à indústria doméstica causado pelo dumping; (ii) iniciada a investigação, atualizar e complementar essas informações de forma muito mais detalhada, o que era feito mediante resposta ao questionário de produtores domésticos expedido pelo Decom (questionários equivalentes eram enviados aos exportadores e importadores).

De um lado, era mais fácil dar início à investigação, de outro, era necessário um grande esforço para sua instrução.

Pois bem, a Portaria nº 35/2011 em hipótese alguma "simplificou" a abertura de uma investigação antidumping. Muito ao contrário. A nova sistemática, em termos simples, fundiu as duas etapas anteriores: as peticionárias devem apresentar, desde o início, indícios da prática de dumping, bem como todo o conjunto de informações que demonstram o dano causado pelas importações a preço de dumping. 

Com isso foram criadas as condições para a substancial simplificação do processo de instrução. A racionalização do procedimento é bastante óbvia, pois não há a submissão (pelas empresas) e a análise (pelo Decom) de dois conjuntos de informações, preliminares e, depois, atualizadas. 

A "exposição de motivos", digamos, foi feita pelo Felipe Hees, diretor do Decom, em palestra proferida no 11º Seminário sobre Comércio Internacional, promovido pelo IBRAC, que ocorreu no último dia 7. A racionalização do procedimento permite a redução do prazo necessário para uma eventual determinação preliminar e definitiva de aplicação de direitos antidumping, cuja extensão tem sido principal motivo de reclamação das empresas brasileiras.

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