quinta-feira, 28 de julho de 2011

Câmbio versus antidumping

A luta (agora vai?) para conter a valorização do real é aplaudida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que, no entanto, pede mais e melhores armas, segundo reportagem de Claudia Safatle e Sergio Leo, do Valor Econômico (aqui).

O diferencial da taxa de juros no Brasil deve manter a tendência à valorização do câmbio e, cá entre nós, ninguém espera uma desvalorização significativa. Interromper (temporariamente) a valorização já terá sido um grande feito.

A reportagem, citando Robson Andrade, presidente da CNI, menciona a necessidade de controles quantitativos sobre a entrada de capital estrangeiro. Aí sim teríamos um armamento pesado, tão pesado, quanto difícil de ser utilizado. Então, não nos esqueçamos dos juros!

Mas esse comentário tem outro enfoque: a referência às medidas antidumping em associação com o problema da valorização do real:
"Aumentar a severidade das medidas antidumping, contra importações desleais, deve ser um dos principais pontos da nova política industrial, a ser divulgada na próxima semana, acredita o empresário. Ele argumenta que, hoje, os importadores aceleram a compra de produtos estrangeiros sujeitos a processos antidumping, para formar estoques e vender no mercado interno."
Sendo elegante, eu diria que antidumping não é panaceia. Ou poderia dizer que antidumping não é "garrafada", que conserta espinhela caída, má digestão e dores de amor! Questões macroeconômicas devem ser tratadas com medidas idem. Antidumping tem necessariamente escopo limitado.

Vejamos. Desde logo, porque há centenas ou milhares de produtos importados e é impensável iniciar investigações antidumping contra um número relevante deles. Além disso, não custa lembrar que às vezes  não há dumping. 

Admitido seu alcance restrito, o instrumento em si não deixa de ser precário: para que seja aberta uma investigação, é necessário que tenha transcorrido um tempo considerável, em que as importações aumentam, a indústria doméstica perde vendas e vê diminuir seus lucros ou aumentar seus prejuízos. Os prazos podem ser encurtados, sem dúvida, mas não há como implementar medidas antidumping "imediatas", tão logo tenha sido detectado o aumento das importações.

Nesse passo, chegamos ao direito antidumping provisório:
"A CNI sugeriu ao governo - e, segundo Andrade, teve boa receptividade - a adoção de 'antidumping provisório': a partir da abertura de investigação por dumping, já começaria a valer o prazo de aplicação das tarifas de importação punitivas, sobre os produtos acusados de competição desleal."
Sim, direitos provisórios devem ser aplicados, mas, de novo, seus efeitos não são imediatos. As regras da OMC exigem uma determinação preliminar da existência de dumping e de dano à indústria doméstica antes que seja imposto um direito provisório. No mínimo são necessários sessenta dias contados a partir da abertura da investigação para se chegar a esse ponto.

Voltando à primeira citação acima, assusta que a "severidade" das medidas antidumping seja "um dos principais pontos da nova política industrial". Há quem prefira políticas industriais "ativas", outros, "horizontais". Mas até hoje nunca ouvi falar em política industrial "defensiva" (contra práticas desleais de comércio).

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